O juiz Yvan Santana Ferreira, da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Ipameri, acolheu exceção de pré-executividade e declarou impenhorável uma propriedade rural atingida em execução movida pelo Banco do Brasil. O entendimento é o de que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural trabalhada pela família, hipótese protegida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
A defesa do produtor foi feita pelos advogados João Paulo Vaz da Costa e Silva e Nelson Borges de Almeida, do escritório Nelson Borges de Almeida Advogados.
A execução foi ajuizada pelo Banco do Brasil para cobrança de crédito decorrente de uma Cédula Rural Pignoratícia. No curso do processo, o executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando que a área penhorada não poderia responder pela dívida por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família.
Para comprovar a alegação, foram apresentados, entre outros documentos, a matrícula do imóvel, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Cadastro Ambiental Rural (CAR), declaração de ITR, faturas de energia elétrica e notas fiscais relacionadas à produção rural.
Banco contestou impenhorabilidade
O Banco do Brasil questionou inicialmente a utilização da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a discussão exigiria produção de provas. No mérito, sustentou que o produtor não teria comprovado que o imóvel era sua única fonte de sustento e moradia.
O magistrado, entretanto, observou que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade quando houver prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Ao examinar a propriedade, o juiz verificou que o imóvel corresponde a 1,2639 módulo fiscal. Em Ipameri, segundo a decisão, cada módulo fiscal equivale a 40 hectares. Dessa forma, a área está dentro do limite legal considerado para a pequena propriedade rural.
A decisão também menciona o Tema 961 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é impenhorável a pequena propriedade rural familiar formada por um ou mais terrenos contínuos, desde que a área total seja inferior a quatro módulos fiscais do município.
Exploração pela família
Além da extensão da área, o reconhecimento da proteção exigia a demonstração de que a propriedade era trabalhada pela família. Segundo a decisão, a ficha de produção de laticínio mostrou a exploração conjunta do imóvel pelo produtor e pelo filho. Também foram consideradas notas fiscais de venda de bovinos, faturas de energia elétrica vinculadas à Fazenda Diamantina e a declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que apontou grau de utilização da terra de 100%.
Para o juiz, o conjunto de documentos mostrou-se “robusto e suficiente” para comprovar a exploração direta e pessoal pela entidade familiar. O magistrado acrescentou que o banco não demonstrou que a pequena propriedade deixava de ser explorada economicamente pela família do executado.
A decisão ressaltou ainda, com base em precedente citado do TJGO, que a proteção da pequena propriedade rural não se confunde com a impenhorabilidade do bem de família. Por isso, a circunstância de o produtor residir ou não no imóvel não é, por si só, determinante para a incidência da proteção prevista para a pequena propriedade rural.
O magistrado também consignou que eventual manutenção do imóvel como garantia em acordos anteriores não é suficiente para afastar a impenhorabilidade constitucional.
Restrição será retirada
Com o acolhimento da exceção de pré-executividade, foi declarada a impenhorabilidade do imóvel, objeto da matrícula nº 13.195 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri.
O juiz determinou que, após a preclusão da decisão, seja expedido ofício para a baixa da restrição incidente sobre o imóvel. Em seguida, o Banco do Brasil deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens passíveis de penhora. Caso isso não ocorra, a execução poderá ser suspensa e posteriormente arquivada, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Processo 5068656-06.2019.8.09.0074
































