Construtora terá de restituir integralmente valores pagos por consumidor após atraso na obra

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Uma construtora foi condenada a restituir, em parcela única, os valores pagos por um consumidor pela aquisição de um apartamento em razão do atraso na entrega da obra. A juíza Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, da 5ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia, declarou a rescisão do contrato de compra e venda a pedido do comprador.

A magistrada reconheceu o inadimplemento contratual por culpa exclusiva da empresa. Foi determinada a restituição de R$ 89.190,77 pagos pelo comprador, além do pagamento de multa contratual de 10% e indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Na sentença, a magistrada concluiu que houve atraso injustificado na entrega do imóvel, cuja conclusão estava prevista para abril de 2024, com prazo de tolerância de 180 dias até outubro do mesmo ano. Apesar disso, o habite-se somente foi expedido em dezembro de 2024 e a entrega das chaves teve início em março de 2025.

O comprador, representado pelo advogado Filipe Vicente da Silva Batista, alegou que cumpriu regularmente todas as obrigações contratuais e desembolsou R$ 113.517,54 entre parcelas e comissão de corretagem. Diante da não entrega da unidade dentro do prazo ajustado, afirmou ter perdido o interesse na continuidade do negócio e buscou a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização pelos prejuízos sofridos.

Em sua defesa, a incorporadora sustentou que o empreendimento estava submetido ao regime do patrimônio de afetação, razão pela qual seria possível a retenção de parte dos valores pagos. A empresa também argumentou que não houve atraso, uma vez que o prazo contratual deveria ser prorrogado em razão dos impactos da pandemia da Covid-19 sobre a execução da obra.

Ao afastar a tese defensiva, a juíza observou que o contrato foi firmado em outubro de 2021, quando os efeitos da pandemia já eram amplamente conhecidos. Segundo ela, os riscos relacionados à escassez de mão de obra e dificuldades logísticas integram a atividade empresarial da incorporadora e não podem ser transferidos ao consumidor.

A magistrada também destacou que a Lei nº 4.591/1964 admite tolerância de até 180 dias para a entrega do imóvel, mas, ultrapassado esse período, fica configurado o inadimplemento da incorporadora, autorizando a resolução do contrato por culpa da vendedora.

Leia aqui a sentença.

Processo: 6141166-93.2024.8.09.0051