Será o fim do direito à prorrogação no crédito rural?

Leandro Marmo*

A recente mudança no Manual de Crédito Rural (MCR) acendeu um alerta para todos que atuam na defesa do produtor rural. O que antes era tratado, pacificamente e por força de lei, como um direito m prorrogação, diante do preenchimento dos requisitos legais, passou, da noite para o dia, a depender da conveniência das instituições financeiras.

Trata-se de uma alteração que dificulta ainda mais a vida do produtor, o qual já convive com as intempéries climáticas, as oscilações de mercado e a alta carga de endividamento. No dia 25 de junho de 2026, às vésperas do lançamento do Plano Safra 2026/27, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução nº 5..314/2026 . A norma alterou o MCR (item 2-6-4) para prever que a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida da operação de crédito rural “por sua conveniência e decisão”. A inclusão dessa singela expressão representa um retrocesso sem precedentes.

O texto anterior estabelecia que a prorrogação era “devida” quando comprovada a incapacidade de pagamento por fatores alheios m vontade do mutuário, como frustração de safra ou dificuldade de comercialização. Isso que eles fizeram criou um problema imenso. Afinal, se a prorrogação passa a depender estritamente da conveniência e da livre decisão da instituição financeira, a norma sequer precisaria existir.

Se o produtor rural chegasse ao banco sem condições de pagar, a instituição já teria, naturalmente, a liberalidade de renegociar a dívida nas condições que achasse interessantes. Ocorre que o crédito rural não é um empréstimo comum; é um instrumento de política pública com destinação específica e proteção legal.

Na minha análise, existem dois caminhos jurídicos possíveis e complementares para enfrentar essa nova realidade, os quais exigirão atuação técnica e estratégica da advocacia especializada. O primeiro caminho é questionar a própria validade e eficácia dessa alteração normativa. A Constituição Federal, em seu artigo 187, determina que a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, levando em conta os instrumentos creditícios . O Estado deve promover o fortalecimento da activity agropecuária, e não fragilizá-la.

A Lei Agrícola (Lei nº 8.171/1991), que regulamenta esse dispositivo constitucional, é clara ao elencar como objetivo a redução das incertezas do setor e o apoio institucional ao produtor . Mais do que isso, o direito m prorrogação do crédito rural não nasceu de uma benesse do Banco Central, mas de uma sólida construção legislativa. Ele está ancorado na Lei nº4.829/1965, no artigo 14 do Decreto-Lei nº

167/1967, e de forma cristalina no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.843/1989 e no artigo 8º da Lei nº 9.138/1995 .

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento na Súmula 298, que crava: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. O Banco Central tem a competência para ajustar a norma infralegal? Ele tem. Mas se ele faz um adjustment de tal forma que esvazia totalmente um direito garantido por leis federais em sentido estrito, estamos diante de um vício de legalidade.

Uma Resolução do CMN não pode revogar o que a Lei instituiu. Portanto, podemos questionar a validade dessa alteração, sustentando sua ilegalidade e inconstitucionalidade. Além disso, para o caso de contratos em andamento, a norma nova não pode retroagir para prejudicar situações já consolidadas. Isso violaria o ato jurídico perfeito, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

No meu ponto de vista, essa normativa, se admitida sua validade, apenas poderá ser aventada nos novos contratos, jamais atingindo as cédulas de crédito rural já assinadas sob a égide da regra anterior. O segundo caminho é demonstrar que, mesmo admitindo, por amor ao debate, a legalidade da nova norma e a tese de que a prorrogação é uma faculdade do banco, a instituição não pode negar pedidos de forma arbitrária. É aqui que entra a figura do abuso de direito, prevista no artigo 187 do Código Civil.

O abuso de direito ocorre quando o titular de uma prerrogativa excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Se o banco, diante de um produtor que sofreu perda comprovada de produtividade e que demonstra capacidade futura de pagamento, nega a prorrogação apenas de forma verbal ou sem fundamentação técnica clara, ele comete um ilícito. A negativa imotivada fere a boa-fé objetiva e a função social do crédito rural. Nesses casos, o Poder Judiciário tem o dever de suplantar essa manifestação de vontade abusiva e conceder aquilo que seria de direito do produtor rural.

Se já estávamos enfrentando um Judiciário muitas vezes restritivo quanto m concessão de prorrogações, teremos um cenário muito mais desafiador daqui para frente. Quem defende produtores rurais precisa estar preparado para essa nova realidade e utilizar todos os fundamentos constitucionais, legais e civis disponíveis para garantir a proteção dos direitos no campo. O produtor rural não pode ficar à mercê da “conveniência” de quem lucra com a sua dificuldade.

*Leandro Marmo é advogado especialista em Direito do Agronegócio, da banca João Domingos Advogados.