A Lei nº 15.358/2026: garantias penais e processuais depois do horizonte de eventos

Há um conceito da física quântica que serve, aqui, como metáfora precisa. O horizonte de eventos é o limite além do qual nada escapa – nem a luz, nem a informação, nem o retorno. Para o observador externo, o tempo congela. Para quem o atravessa, o tempo continua, mas em direção única. A Lei n. 15.358/2026 funciona de modo semelhante: para quem é alcançado por ela, o sistema de garantias penais e processuais não desaparece de forma visível, mas deixa de exercer qualquer força de contenção real. As garantias continuam nominalmente presentes. O que se perde é a sua capacidade de operar.

A lei parte de uma premissa que o tempo já se encarregou de desmentir: a de que a ausência de uma resposta legislativa específica seria a causa da persistência das facções, milícias e grupos paramilitares que, há pelo menos duas décadas, exercem presença territorial estável no Brasil. Em setembro de 2018, o então Ministro da Segurança Pública Raul Jungman declarava, em entrevista ao O Globo, que cerca de setenta facções atuavam no país. A lei, à época, não existia. As facções, sim. O que essa longevidade revela não é uma lacuna normativa, mas uma incapacidade estrutural do Estado de investigar, prevenir e reprimir, com eficácia, os crimes praticados por essas organizações. A lei não supre essa incapacidade. Apenas a contorna e, ao fazê-lo, a institucionaliza como método.

O mecanismo central pelo qual isso ocorre está na substituição do objeto da persecução penal: a conduta individual cede lugar ao domínio territorial da organização. É sobre esse deslocamento que vale deter a análise, a partir dos pressupostos que o direito penal exige para se legitimar.

*O primeiro problema reside na determinação de bem jurídico tutelável.* A lei pretende proteger o monopólio estatal da força e a integridade das funções de controle territorial. Mas, como Juarez Tavares já advertiu com precisão, o exercício do poder é mera função e não poderá ser tido como bem jurídico. A distinção importa porque incriminações que apenas asseguram o exercício dessas funções são constitucionalmente suspeitas – e a suspeita, aqui, é mais do que fundada. Não há, por detrás dos tipos do art. 2º, um titular identificável de um bem cuja lesão se possa verificar empiricamente. Há, isso sim, a proteção de uma prerrogativa estatal que o Estado brasileiro, por razões estruturais e não normativas, se vê incapaz de exercer nos territórios onde as facções operam. Claro que, alguns dirão: e a ordem pública e a paz social? Mas, para tutelar esses interesses já existia a 12.850/13. Ou não?

*O segundo problema reside na verificação da lesão.* Sem bem jurídico com titular identificável, não há lesão verificável. O que a lei oferece em substituição é a presunção de periculosidade da organização. Presumida a periculosidade, dispensada está a prova do dano. O nexo causal entre a conduta individual e o resultado lesivo – exigência elementar da dogmática penal – desaparece, substituído pelo nexo entre a pertença ao grupo e a imputação. Esse deslocamento não é acidental. É estrutural.

*O terceiro problema é a substituição da conduta pelo território.* Diante da dificuldade probatória de se demonstrar atos individuais dentro de organizações herméticas – dificuldade real, que ninguém nega -, a lei adota uma solução tecnicamente elegante e constitucionalmente inaceitável: substitui a prova do ato pela prova do vínculo territorial. Ser membro de organização que domina um território já é suficiente para a imputação. O tipo penal de conduta converte-se, assim, em tipo de autor. Não se pune o que o agente fez. Pune-se o que ele é – e onde está. O verbo residual “apoiar de qualquer forma”, no art. 3º, I, sintetiza esse problema com uma clareza que deveria incomodar qualquer penalista comprometido com o princípio da legalidade estrita.

*O quarto problema é a dissolução da culpabilidade.* A culpabilidade, como juízo de reprovação pessoal, pressupõe que se impute ao sujeito algo que ele escolheu fazer. Quando a conduta é substituída pelo critério territorial e a pertença à organização passa a ser o elemento central da imputação, o juízo de reprovação deixa de incidir sobre o ato e passa a incidir sobre o ser. Nesse ponto, a lei não apenas viola garantias processuais: ela dissolve o próprio fundamento do direito penal de fato. E faz isso enquanto mantém, na superfície, toda a linguagem técnica da responsabilidade penal – o que torna o problema ainda mais difícil de enfrentar na prática forense.

Às tensões substantivas somam-se as processuais. A decretação de cautelares patrimoniais de ofício – bloqueio de Pix, criptoativos, passaporte – antes da denúncia coloca o julgador na posição de perseguidor, comprometendo aquilo que a doutrina italiana, com precisão, denomina de terzietà do juiz. A inversão do ônus probatório no confisco ampliado, que exige prova cabal de origem lícita do patrimônio do condenado, impõe ao acusado um standard probatório mais alto do que aquele exigido da acusação para a própria condenação. O prazo de dez dias para demonstrar a licitude de patrimônio complexo, sob sigilo das ordens de bloqueio, é a expressão mais acabada de um contraditório que existe formalmente, mas é inefetivo em substância.

O ponto, ao final, é simples – e é o mesmo que a história do direito penal insiste em repetir. Nenhuma sociedade que se leve a sério ignora o problema das organizações criminosas violentas. Elas corroem territórios, desafiam o Estado e produzem violência em escala incompatível com a democracia. Mas o enfrentamento de uma criminalidade brutal não autoriza o abandono das categorias que limitam o exercício do poder de punir. Uma lei que se apresenta como resposta à incapacidade estatal de fazer valer o direito penal substantivo confirma, pela sua própria estrutura, essa incapacidade – e a transforma em programa. O horizonte de eventos está posto. A questão que permanece em aberto – e que a advocacia criminal terá de responder no caso concreto, nos tribunais, um por um – é se ainda estamos dentro ou fora dele.