STJ consolida teses sobre processo penal digital e redesenha limites da investigação tecnológica

Na edição n. 279 do Jurisprudência em Teses, publicada em 24 de abril de 2026, o Superior Tribunal de Justiça reuniu dez enunciados sob o título “Direito Penal e Processual Penal em Ambiente Digital”, sistematizando entendimentos sobre infiltração virtual, acesso a celulares, guarda de registros, pornografia infantil, organizações criminosas digitais e tratamento de dados telemáticos em investigação criminal. O conjunto é relevante não apenas por organizar precedentes recentes, mas porque revela, com nitidez, a direção jurisprudencial da Corte em um dos campos mais sensíveis da persecução penal contemporânea: o da expansão tecnológica dos meios de investigar e punir [1].

O primeiro dado que chama atenção é que o STJ parte de uma premissa inequívoca: o ambiente digital não constitui espaço imune à incidência do direito penal nem à atuação investigativa do Estado. Ao contrário, a Corte admite expressamente o uso de ações encobertas e agentes infiltrados em investigações de crimes praticados na vida digital, desde que observados os critérios de proporcionalidade e subsidiariedade, isto é, quando o meio for útil, necessário e não houver alternativa menos invasiva para obtenção da prova. Na prática, a tese legitima o incremento de técnicas especiais de investigação no universo online, mas condiciona sua validade à demonstração concreta de indispensabilidade, o que impede, ao menos em tese, sua banalização [2].

Na mesma linha de expansão dos instrumentos investigativos, o informativo distingue a ronda virtual da infiltração policial na internet, afirmando que a primeira, voltada à localização de material relacionado à pornografia infantil, dispensa autorização judicial prévia. A tese é particularmente importante porque desloca o debate do plano da reserva de jurisdição para o da natureza da diligência: se não há interação dissimulada do agente estatal com o investigado, mas simples patrulhamento de espaços virtuais acessíveis, o STJ entende não haver infiltração propriamente dita. O ponto, contudo, merece vigilância crítica. Em matéria de direitos fundamentais, classificações jurídicas apressadas podem servir para esvaziar controles prévios indispensáveis. O que se chamará de “ronda” não pode, na prática, converter-se em infiltração sem garantias [3].

Se, de um lado, a Corte admite técnicas investigativas tecnológicas, de outro reafirma um limite central em favor das garantias processuais: é ilícito o acesso, pela polícia, a dados contidos em celular apreendido em flagrante, inclusive conversas em aplicativos de mensagens, sem prévia autorização judicial, ressalvada a hipótese de consentimento voluntário do possuidor do aparelho. Trata-se, talvez, da tese mais importante do conjunto sob a ótica defensiva, porque reafirma que o telefone celular não pode ser reduzido à condição de mero objeto apreendido. Ele concentra hoje parcelas densíssimas da intimidade, da vida privada, da comunicação e da autodeterminação informativa do indivíduo. Por isso, sua devassa probatória não se legitima pelo simples fato da apreensão física [4].

Ainda nesse terreno, o STJ acrescenta uma nuance relevante: embora sejam ilícitas as capturas de tela de conversas obtidas sem consentimento expresso do réu ou sem ordem judicial, a posterior extração de dados do aparelho, quando realizada com autorização judicial, pode ser considerada prova de fonte independente. Aqui a Corte adota uma lógica de descontaminação probatória baseada na autonomia da fonte formalmente regular. O problema prático, porém, está em saber se, no caso concreto, a investigação posterior efetivamente teria chegado ao mesmo resultado sem a prova originariamente ilícita. A retórica da fonte independente não pode funcionar como mecanismo automático de convalidação retroativa de uma investigação já contaminada [5].

Outro eixo importante do informativo está na interpretação do Marco Civil da Internet. O STJ afirma que a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não precisa conter, necessariamente, limitação temporal específica. A tese fortalece o poder instrutório estatal, mas suscita preocupação evidente. Em qualquer medida invasiva sobre dados digitais, a delimitação temporal não é um detalhe técnico: é uma garantia de proporcionalidade, pertinência e contenção da devassa. A dispensa abstrata desse recorte pode abrir espaço para ordens excessivamente amplas, com risco de transformar investigações delimitadas em verdadeiras pescarias probatórias digitais autorizadas pela jurisprudência [6].

Em paralelo, o Tribunal também assentou que o pedido cautelar de preservação de registros de acesso ou conexão por prazo superior ao legal pode ser formulado por autoridade policial, administrativa ou pelo Ministério Público sem autorização judicial prévia. Aqui o STJ diferencia preservação de acesso. Preservar não significa ainda quebrar o sigilo ou franquear o conteúdo à persecução, mas impedir a perda futura dos dados. Sob esse enfoque, a tese parece compatível com a lógica de conservação de vestígios digitais, especialmente em um ambiente em que a volatilidade da prova é regra. Ainda assim, o controle posterior da cadeia de custódia, da finalidade e da proporcionalidade da medida continua sendo decisivo [7].

O informativo também traz enunciado de grande interesse dogmático ao afirmar que a visualização em tempo real, à distância, por meios tecnológicos, é suficiente para caracterizar o elemento “presença” exigido pelo art. 218-A do Código Penal. A tese mostra como o STJ vem reinterpretando elementos típicos tradicionais à luz da mediação digital. Em outras palavras, a presença física deixa de ser imprescindível quando a interação tecnológica reproduz, funcionalmente, a simultaneidade e a exposição sexual pretendidas pelo tipo penal. Trata-se de leitura coerente com a transformação dos modos de interação social, mas que exige cuidado hermenêutico para evitar ampliações indevidas da tipicidade penal por analogia imprópria [8].

No campo cautelar, o STJ reputa idônea a prisão preventiva fundada na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e na necessidade de interromper a atuação de líder de organização criminosa voltada à prática de crimes informáticos. A tese confirma a tendência de se reconhecer maior gravidade concreta em delitos digitais praticados de forma estruturada, reiterada e em contexto associativo. O risco, aqui, é conhecido: a fácil migração do discurso sobre sofisticação tecnológica para fundamentações genéricas sobre periculosidade. Em matéria de prisão preventiva, a centralidade deve continuar sendo a demonstração concreta, individualizada e contemporânea do periculum libertatis, e não o fascínio retórico gerado pela expressão “crime cibernético” [9].

Há, ainda, uma tese curiosa e pouco comentada: a criação de site falso para oferta fraudulenta de mercadorias, por associação criminosa, enquadra-se em crime contra a economia popular, porque direcionada a número indeterminado de vítimas. O enunciado revela que o STJ não vê a criminalidade digital como categoria inteiramente nova, mas também como espaço de reconfiguração de tipos penais tradicionais diante de novos meios executórios. O digital, nesse sentido, não substitui a dogmática penal clássica; ele a tensiona e a adapta [10].

Por fim, o informativo fecha com uma afirmação institucionalmente expressiva: a LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais telemáticos realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou investigação e repressão de infrações penais. A tese se ancora no art. 4º, III, da própria Lei Geral de Proteção de Dados, mas seu efeito simbólico é maior: ela reforça a autonomia do subsistema penal-investigativo em relação ao regime geral de proteção de dados. Isso não significa, porém, um vácuo de garantias. A exclusão da LGPD não exonera o Estado do dever de observar a Constituição, a legalidade estrita, a proporcionalidade, a necessidade, a finalidade e o controle jurisdicional das medidas invasivas [11].

Em conjunto, a edição n. 279 do Jurisprudência em Teses mostra um STJ que busca construir uma gramática do processo penal digital. Essa gramática possui dois movimentos simultâneos. De um lado, reconhece a legitimidade de novos meios investigativos e confere densidade jurídica à persecução penal em ambiente digital. De outro, preserva alguns marcos de contenção, sobretudo no que diz respeito ao acesso a celulares, à necessidade de autorização judicial para a devassa de comunicações e à distinção entre preservação de registros e efetivo acesso ao conteúdo. Percebe-se, como saldo, o contexto de uma jurisprudência em disputa, que procura acomodar inovação tecnológica e liberdades públicas, mas que ainda exige leitura crítica rigorosa, especialmente para evitar que a excepcionalidade do meio digital se converta em atalho permanente de relativização de garantias [1].

Notas de final de texto

  1. Fonte geral das teses: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 279, “Direito Penal e Processual Penal em Ambiente Digital”, publicada em 24/04/2026, com base de pesquisa atualizada até 10/04/2026.
  2. Tese 1: AgRg no AREsp 2318334/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/04/2024; RHC 230231/DF, decisão monocrática, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, publicado em 07/04/2026; RHC 195389/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, publicado em 15/09/2025.
  3. Tese 2: RHC 199047/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 27/10/2025; AgRg no REsp 2060047/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/04/2024; RHC 176286/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/03/2023.
  4. Tese 3: AgRg no HC 1017481/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 12/03/2026; AgRg no HC 985309/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 12/05/2025; AgRg no HC 849975/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 07/05/2025; AREsp 2697584/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 03/01/2025; AgRg no HC 771171/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 02/12/2024; AgRg no AREsp 2347064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023.
  5. Tese 4: HC 1035054/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 27/11/2025.
  6. Tese 5: RHC 221951/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 24/03/2026; AgRg no HC 934476/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 11/03/2026; AgRg no REsp 2139660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025; AgRg nos EDcl nos EDcl no RHC 221394/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 27/10/2025; AgRg no RHC 215014/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28/05/2025; AgRg no RHC 182391/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023.
  7. Tese 9: AgRg no HC 998395/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/08/2025; HC 626983/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, DJe 22/02/2022; HC 991683/PR, decisão monocrática, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, publicado em 05/06/2025.
  8. Tese 6: REsp 2107993/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 12/12/2025.
  9. Tese 7: AgRg no RHC 225356/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 22/12/2025; AgRg no HC 996424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/12/2025; AgRg no HC 1036099/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/11/2025; HC 998215/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 16/09/2025; AgRg no HC 921044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/09/2024; AgRg no HC 574573/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 28/06/2021.
  10. Tese 8: CC 133534/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 06/11/2015.
  11. Tese 10: AgRg no RMS 68538/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025; REsp 1955981/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN 06/02/2025.