O “climão” que que se formou na sessão de 7 de abril de 2026, na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, está longe de ser um episódio meramente acidental. Naquela ocasião, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva criticou a leitura de sustentações orais e afirmou que o “problema dos tribunais superiores no Brasil” seria a falta de “habilitação técnica” de advogados para atuar nessas cortes. Em resposta imediata, a ministra Daniela Teixeira, presidente do colegiado, reagiu dizendo que o advogado “pode ler o que quiser” em seus 15 minutos e lembrou que os próprios ministros, com frequência, leem os seus votos. O Conselho Federal da OAB, no dia seguinte, publicou nota em defesa da liberdade na sustentação oral e do respeito à atuação da advocacia.
O ocorrido chamou atenção porque, embora a fala do ministro Cueva tenha sido desprovida de elegância e institucionalmente imprópria, ela não surgiu do nada. Ao contrário: expôs, sem os filtros habituais, uma percepção silenciosamente disseminada em muitos tribunais do país. Não são poucos os magistrados que veem a sustentação oral como um rito enfadonho, repetitivo ou pouco útil, sobretudo quando o advogado lê apontamentos, reproduz peças escritas ou insiste em teses já conhecidas do colegiado. O problema, porém, está em transformar uma crítica de preferência pessoal em desqualificação pública da capacidade técnica da advocacia. Aí já não se cuida de gestão da sessão, mas de afronta à dignidade funcional de quem ocupa a tribuna.
É preciso reconhecer um ponto incômodo: há, sim, sustentações orais ruins. Algumas são prolixas, outras se perdem em generalidades, outras ainda ignoram a jurisprudência consolidada do próprio tribunal. Em certos casos, a leitura integral do texto, sobretudo por videoconferência, compromete fluidez, persuasão e capacidade de diálogo com o colegiado. Negar isso seria romantizar a prática forense. Mas é igualmente necessário afirmar, com a devida franqueza, que a má sustentação oral projeta consequências sobre o desfecho do julgamento. Ao optar por uma exposição tecnicamente frágil, o advogado assume o risco profissional de não convencer e, com isso, de ver a pretensão de seu constituinte rejeitada. Não se trata de chancelar deselegâncias judiciais, muito menos de relativizar prerrogativas da advocacia, mas de reconhecer que liberdade de atuação não exonera responsabilidade técnica. Sustentar o contrário seria infantilizar a advocacia, como se a tribuna fosse imune ao critério de qualidade e ao peso de suas próprias escolhas estratégicas.
Todavia, disto não decorre o direito de o julgador censurar a forma de manifestação do advogado enquanto a sustentação está em curso. O Regimento Interno do STJ disciplina as hipóteses de cabimento e o tempo da sustentação oral; não condiciona a prerrogativa ao estilo preferido do julgador, nem impõe ao advogado um modelo performático específico. O tribunal estabelece o tempo; o conteúdo e o modo de exposição pertencem à estratégia defensiva ou postulatória da parte. A própria OAB, ao reagir ao episódio, foi precisa: a sustentação oral é prerrogativa da advocacia e não admite condicionamentos quanto à sua realização.
Por isso, a intervenção da ministra Daniela Teixeira teve o mérito institucional de recolocar as coisas no devido lugar. Ao afirmar que o advogado pode usar seus 15 minutos como entender melhor para a defesa do cliente, a ministra protegeu não uma vaidade corporativa, mas a própria integridade do rito. Em um sistema minimamente sério, não cabe ao juiz tutorizar o modo de argumentação da parte, salvo para preservar urbanidade, tempo regimental e ordem dos trabalhos. Nesse aspecto, a resposta foi correta e necessária.
Ainda assim, a reação da ministra também suscita uma indagação mais sutil. Ao afirmar, em termos absolutos, que o advogado “pode ler o que quiser”, sua manifestação corre o risco de transitar de uma defesa legítima das prerrogativas profissionais para uma espécie de imunização retórica da má prática forense. E esse é um risco real, sobretudo em um tempo em que certa performatividade jurídica, de valor estético duvidável e vazia em seu conteúdo, se instalou no cotidiano dos fóruns e tribunais.
Nesse sentido, talvez haja um componente de populismo judicial na repercussão do gesto, não necessariamente na sua intenção, mas no seu efeito simbólico. Num ambiente de crescente desgaste entre magistratura e advocacia, a defesa enfática do advogado contra o ministro (juiz, desembargador) rude produz aplauso instantâneo, sobretudo porque Daniela Teixeira é oriunda do quinto constitucional e fala a uma classe que, com frequência, se sente diminuída nos tribunais. O risco está em se passar da defesa da liberdade profissional para a ideia, sedutora porém equivocada, de que qualquer crítica à qualidade técnica da atuação em segunda instância ou nas cortes superiores seria elitismo togado. Não é. Pode haver crítica técnica legítima; o que não pode haver é humilhação institucional.
A solução equilibrada está no meio do caminho. Nem a tribuna pode ser capturada por uma cultura aristocrática segundo a qual só merece falar quem agrada esteticamente ao julgador, nem a advocacia deve tomar a prerrogativa como salvo-conduto para a desatenção técnica. A advocacia deve ter plena liberdade para ler, improvisar, consultar notas ou sustentar de memória; mas deve também compreender que, quanto mais seletiva, objetiva e aderente ao ponto controvertido for a manifestação, maior será sua efetividade.
Curiosamente, a própria ministra Daniela, na mesma quadra institucional em que assumiu a presidência da Terceira Turma, pediu que os advogados fossem mais breves nos cumprimentos iniciais para racionalizar as sessões, observando o elevado número de sustentações por dia. Esse dado é relevante porque mostra que o verdadeiro meio-termo não está entre “deixar tudo” e “repreender tudo”, mas entre garantir a liberdade da tribuna e incentivar uma cultura de objetividade, foco e preparo.
O episódio, portanto, vale menos pelo choque de personalidades e mais pelo que desnuda do nosso modelo judiciário. Há, sim, em muitos tribunais, uma impaciência mal disfarçada com a advocacia oral. E há, também, na advocacia, uma dificuldade recorrente de compreender o sentido da sustentação oral, sua função estratégica no jogo processual e os seus limites. O primeiro vício produz soberba; o segundo, irrelevância. Nenhum dos dois serve à jurisdição.


























