A Lei nº 15.358 inaugura, no Brasil, um novo marco legislativo de enfrentamento às chamadas organizações criminosas ultraviolentas, expressão que, na prática política e midiática, se associa ao fenômeno das facções criminosas. O diploma amplia o rol de condutas criminalizadas, endurece o tratamento penal e eleva significativamente as penas, que podem alcançar quarenta anos de reclusão. Não há dúvida de que se trata de uma legislação concebida para fortalecer a resposta estatal diante da criminalidade organizada violenta. A pergunta decisiva, contudo, permanece de pé: a que custo?
Esse tipo de legislação não é um fenômeno isolado. Ao redor do mundo, sobretudo após os atentados de 11 de setembro de 2001, multiplicaram-se regimes jurídicos de exceção justificados por discursos de emergência, segurança e necessidade de defesa social. Em todos eles há um traço comum: sob a promessa de proteção da coletividade, promove-se um deslocamento silencioso, porém profundo, dos limites do direito penal liberal. Primeiro, cria-se a figura do inimigo. Após, esse inimigo deixa de ser julgado como cidadão portador de garantias e passa a ser tratado como uma ameaça a ser neutralizada. A formulação de Günther Jakobs sobre o “direito penal do inimigo” continua sendo, aqui, uma chave explicativa incontornável.
O problema do novo regramento brasileiro, porém, parece ainda mais perturbador. Ao criar a categoria de “organizações criminosas ultraviolentas” e, a partir dela, estruturar uma série de mecanismos especiais de persecução e punição, a lei o faz sem delimitar com suficiente precisão, à luz da estrita legalidade, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, os critérios que autorizam considerar alguém integrante desse tipo de organização. Em matéria penal, não basta nomear um mal social. É indispensável circunscrever juridicamente, de modo objetivo e controlável, os pressupostos que autorizam a incidência das consequências mais graves do sistema punitivo.
O risco, portanto, não está apenas no recrudescimento das penas, mas na elasticidade da categoria criada. Quanto mais aberta e indeterminada for a descrição normativa, maior será o espaço para classificações arbitrárias, inferências apressadas e expansões interpretativas incompatíveis com um Estado de Direito. Em vez de se punirem fatos rigorosamente demonstrados, passa-se a operar por rótulos, ambientes, vínculos supostos, pertencimentos presumidos e signos sociais convertidos em prova de periculosidade.
Em resumo, a Lei nº 15.358 antecipa, como poucas vezes se viu na história legislativa, as barreiras de imputação e de punibilidade, ao mesmo tempo em que fragiliza o primado da culpabilidade como critério de responsabilidade penal. Na prática, esse deslocamento tende a ocorrer por dois caminhos complementares: primeiro, pela classificação típica empregada na fase investigativa; segundo, pela rotulação institucional produzida no interior do sistema penitenciário brasileiro.
No primeiro plano, a persecução das chamadas organizações criminosas ultraviolentas tende a ocupar progressivamente a atuação investigativa em todo o país, seja nas apurações conduzidas pelas polícias, seja naquelas conduzidas pelo Ministério Público. E a experiência histórica ensina que, quando o poder estatal recebe categorias amplas e instrumentos intensificados, a tendência não é de contenção, mas de expansão. Em pouco tempo, figuras tradicionais como concurso de pessoas, associação criminosa e até mesmo organização criminosa, em sua configuração já conhecida, poderão perder espaço na prática forense para a imputação mais gravosa e simbolicamente mais poderosa de integração a organização criminosa ultraviolenta.
A consequência previsível é uma avalanche de indiciamentos e denúncias estruturadas a partir desse novo enquadramento. Não porque todos os casos efetivamente o justifiquem, mas porque a nova categoria fornece ao aparato repressivo um instrumento discursivo e processual mais robusto, mais impactante e mais funcional às estratégias de encarceramento e endurecimento penal. O tipo não apenas pune: ele redefine o modo como o Estado passa a olhar determinados grupos sociais, determinadas territorialidades e determinados acusados.
No segundo plano, o problema se agrava dentro das penitenciárias. A autodeclaração, a identificação administrativa ou a rotulação como integrante ou simpatizante de determinada agremiação criminosa, utilizada para fins de alocação carcerária e gestão prisional, passa a alimentar o mesmo discurso de enfrentamento às organizações criminosas ultraviolentas. Uma vez catalogadas em cadastros nacionais e incorporadas às rotinas burocráticas do sistema penitenciário, tais classificações deixam de produzir apenas efeitos internos de administração prisional e passam a irradiar efeitos penais, processuais e investigativos.
É aqui que se revela um dos aspectos mais inquietantes do novo modelo: a prisão deixa de ser apenas o lugar de execução da pena ou de contenção cautelar e e se afirma, como nunca, como instância produtora de verdade penal. A etiqueta penitenciária, muitas vezes derivada de critérios informais, precários ou defensivamente assumidos para sobrevivência no cárcere, converte-se em insumo para novas investigações, novas suspeitas e novas imputações. Com isso, indivíduos investigados ou processados por delitos menos graves podem ser absorvidos por engrenagens persecutórias voltadas ao combate a facções, com todas as consequências simbólicas e concretas que isso acarreta.
O que se desenha, então, é um perigoso circuito de retroalimentação entre investigação, acusação, prisão e classificação penitenciária. O sistema passa a produzir os próprios sinais que, depois, utilizará para justificar a intensificação da repressão. E, quando isso ocorre, o processo penal deixa de funcionar como técnica de contenção do poder e passa a operar como mecanismo de validação de rótulos previamente distribuídos.
Nenhuma sociedade séria ignora o problema das facções criminosas. Elas corroem territórios, desafiam o monopólio legítimo da força, impõem regimes paralelos de poder e produzem violência em escala incompatível com a normalidade democrática. O ponto, porém, é outro: o enfrentamento de uma criminalidade brutal não autoriza o abandono das categorias civilizatórias que limitam o exercício do poder de punir. Quanto mais grave o fenômeno criminal, maior deve ser o compromisso com legalidade estrita, culpabilidade, devido processo e fundamentação rigorosa.
A história do direito penal mostra, com insistência, que legislações de emergência raramente permanecem confinadas ao inimigo que as justificou. Uma vez abertas as portas da exceção, os mecanismos se expandem, os conceitos se alargam e o alvo se desloca. O que nasce para enfrentar o caso extremo acaba, em pouco tempo, incorporado ao funcionamento ordinário da repressão penal. E o preço dessa normalização quase sempre é pago pelos mesmos de sempre: os mais vulneráveis, os mais expostos à seletividade punitiva e os menos capazes de resistir às classificações arbitrárias do sistema.
E esse é o custo da racionalidade de exceção que a lei 15.358 inocula. Ela surge sob a promessa de oferecer segurança contra os inimigos mais temidos do momento, mas terminará cobrando um preço muito mais alto do que aquele que o discurso político inicialmente admite: o enfraquecimento das garantias penais e processuais, a flexibilização da legalidade estrita, o esvaziamento da presunção de inocência e, no limite, a corrosão dos próprios freios constitucionais ao poder punitivo. Durmamos com esse barulho.

























