Motorista do transporte coletivo agredido durante abordagem a passageiro que não pagou passagem será indenizado

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) condenou a HP Transporte Coletivos ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista de ônibus vítima de agressão durante o serviço.

No processo, o motorista informou que atuava em linha urbana e relatou ter sido agredido fisicamente após repreender um passageiro que teria embarcado sem pagamento de tarifa. Segundo consta nos autos, o trabalhador também afirmou ter recebido ameaças após o episódio e que, mesmo diante da situação, foi mantido na mesma escala por mais de uma semana.

Na ação, o motorista sustentou que a empresa adotava política de bonificação mensal de R$ 600, condicionada à prevenção de embarques irregulares. Conforme alegou, havia desconto de R$ 25 por passageiro que utilizasse o transporte sem pagar, o que, na prática, exigiria confronto direto com usuários.

Decisão

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Celso Moredo Garcia, destacou que a atividade de motorista de transporte coletivo envolve risco inerente, diante da exposição frequente a situações de violência.

“as atividades desempenhadas por motoristas de ônibus são eminentemente de risco”.

Segundo o magistrado, nesses casos, a responsabilidade civil decorre do próprio exercício da atividade. Ele também ressaltou que ficou comprovado nos autos o episódio de agressão, inclusive por meio de boletim de ocorrência não impugnado pela empresa.

“configura-se a responsabilidade objetiva da reclamada quando demonstrado que o motorista […] foi vítima de violência de terceiros”.

Com base nesses fundamentos, concluiu pela existência de dano moral indenizável e reformou a sentença de primeiro grau nesse ponto.

Indenização

A indenização foi fixada em valor correspondente a duas vezes o último salário do trabalhador, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.

Defesa

Em sua defesa, a empresa sustentou que a bonificação tinha natureza de incentivo e não impunha metas abusivas nem exigia confronto físico com passageiros. Alegou que os motoristas eram orientados apenas a dialogar com os usuários em situações de embarque irregular.

Também argumentou a ausência de responsabilidade civil e apresentou documentos relativos ao programa de bonificação e aos valores pagos ao trabalhador.

Por unanimidade, a Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso do motorista para condenar a empresa ao pagamento da indenização.

Processo nº 000453-59.2025.5.18.0012