Superior Tribunal de Justiça aplica Lei do Distrato e fixa retenção de 10% sobre valor atualizado do contrato

A ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conheceu de agravo em recurso especial interposto por empresas do ramo imobiliário de Goiás e determinou a aplicação do percentual de retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, no caso de rescisão, nos termos da cláusula firmada entre as partes e dentro dos limites previstos no artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979.

O caso teve origem em contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano firmado em 28 de julho de 2020, referente a imóvel localizado em Goiânia (GO). Após o pagamento parcial das parcelas, o comprador ajuizou ação buscando a rescisão do negócio e a devolução dos valores pagos.

Em primeiro grau, foi declarado rescindido o contrato e determinada a restituição das quantias pagas, com retenção de 15% sobre os valores efetivamente desembolsados. Também foi afastada a cobrança de taxa de fruição e fixada a incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado.

Houve recurso ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve a decisão ao entender que a relação era de consumo e que a cláusula penal prevista no contrato — que estipulava retenção de 10% sobre o valor atualizado do imóvel — poderia ser revista para evitar desvantagem excessiva ao consumidor.

Inconformada, as empresas recorreram ao STJ, sustentando que o contrato foi firmado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) e que, por isso, deveria prevalecer o critério expressamente previsto no artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979, inclusive quanto à cláusula penal pactuada.

Ao analisar o caso, a ministra afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e destacou que não havia controvérsia quanto à incidência da Lei do Distrato, já que o contrato foi celebrado após sua vigência.

E concluiu que a cláusula contratual que prevê retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato está dentro dos limites legais, razão pela qual reformou o acórdão do TJGO para restabelecer o critério originalmente pactuado.

No caso, atuou pelas empresas agravantes o advogado Eurípedes Balsanufo Costa Ferreira Júnior, do escritório Ferreira & Jungmann Cançado Advogados Associados.

O advogado sustentou que “não se trata de reapreciação de cláusulas contratuais, mas de extirpar o cerceamento de defesa e garantir o respeito aos artigos da legislação federal infraconstitucional apontada no recurso especial”.

Agravo em Recurso Especial nº 3037983 – GO (2025/0338313-0)