Mantida indenização de R$ 10 mil a consumidor após concessionária deixar de emitir contas de energia

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Um consumidor obteve na Justiça o direito de receber R$ 10 mil de indenização por danos morais após uma concessionária de energia elétrica deixar de emitir as contas mensais de consumo por vários meses. A decisão foi mantida pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao negar provimento ao recurso da empresa.

De acordo com o processo, o consumidor relatou que a Companhia Paulista de Força e Luz deixou de emitir as faturas mensais de energia elétrica a partir de julho de 2024, situação que gerou insegurança quanto à possibilidade de ser surpreendido posteriormente com cobranças acumuladas.

Antes de recorrer ao Judiciário, ele tentou resolver o problema administrativamente, registrando mais de 30 protocolos de atendimento junto à empresa, sem que a situação fosse solucionada.

Decisão

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para determinar que a concessionária passe a emitir e entregar regularmente as faturas de energia elétrica ao consumidor, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A sentença também fixou custas e honorários advocatícios em razão da sucumbência da empresa.

A concessionária recorreu ao tribunal sustentando que a situação configuraria apenas mero aborrecimento cotidiano e pediu a exclusão da indenização ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

Fundamentação do tribunal

Ao analisar o recurso, o relator desembargador Monte Serrat entendeu que a situação ultrapassa os limites de um simples transtorno. Segundo o magistrado, a demora injustificada na solução do problema, mesmo após diversas tentativas administrativas do consumidor, caracteriza violação ao direito à informação e gera insegurança quanto a futuras cobranças.

O acórdão também destacou que, nessas hipóteses, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita, dispensando prova específica do prejuízo.

Quanto ao valor fixado, o colegiado considerou a indenização de R$ 10 mil razoável e proporcional, ressaltando que a quantificação deve observar critérios de compensação ao consumidor e também possuir caráter pedagógico para evitar a repetição da conduta pela empresa.

Com isso, a 30ª Câmara de Direito Privado decidiu negar provimento ao recurso da concessionária, mantendo integralmente a sentença. O consumidor foi representado pelo advogado João Vitor Rossi.

Processo 2026.0000217969