Cícero Goulart*
Uma dúvida recorrente no atraso de obra é a forma de contagem do prazo de 180 dias. O artigo 43-A é expresso ao afirmar que o prazo é de 180 dias corridos. A escolha legislativa não foi aleatória.
Dias corridos significam contagem contínua, incluindo finais de semana e feriados. Não se trata de prazo processual, mas de prazo contratual de natureza material. Portanto, não se aplica a regra do Código de Processo Civil que prevê contagem em dias úteis.
Essa distinção é fundamental. Muitos compradores acreditam que o prazo se estenderia apenas em dias úteis, o que ampliaria significativamente a tolerância. Não é o caso. A lei já definiu a forma de contagem.
O contrato de compra e venda pode até estipular que seja em dias úteis, mas o lapso total não pode ultrapassar os 180 dias. É o que a jurisprudência brasileira já decidiu.
Todavia, há um ponto técnico relevante: o marco inicial. A contagem deve partir da data contratualmente estipulada como conclusão do empreendimento. Se essa data for genérica, ambígua ou vinculada a eventos incertos, abre-se espaço para discussão judicial.
Outro aspecto relevante é que a cláusula deve existir e estar válida. Se não houver pacto expresso, claro e destacado, o incorporador não poderá invocar a tolerância legal.
Para o comprador imobiliário, compreender a contagem correta evita falsas expectativas e permite planejamento financeiro. Para advogados iniciantes, a análise técnica do contrato é etapa indispensável antes de qualquer medida judicial.
A forma de contagem pode parecer detalhe, mas muitas demandas são definidas justamente por esse ponto. No Direito Imobiliário, precisão é proteção.
*Cícero Goulart é advogado especialista em Direito Processual Civil, Consumidor e Imobiliário.


























