A manutenção de uma execução judicial mesmo após falecimento da parte executada levou o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a declarar a nulidade de todos os atos decisórios praticados ao longo de mais de quatro anos. Em decisão monocrática, o desembargador Augusto Ventura, da 2ª Câmara Cível, reconheceu que o processo prosseguiu de forma irregular sem a prévia habilitação dos sucessores, o que comprometeu a validade das deliberações judiciais posteriores ao óbito.
O caso foi analisado em agravo de instrumento interposto pelo espólio da executada contra decisão do juízo da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia, que havia rejeitado exceção de pré-executividade e considerado válidos os atos processuais praticados após a morte da parte, ocorrida em 12 de dezembro de 2021.
Ao reformar o entendimento, o relator afirmou que a morte da pessoa natural encerra sua personalidade jurídica e extingue sua capacidade processual, impondo a suspensão imediata do processo até a regularização do polo passivo mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros. Segundo destacou, a continuidade da execução sem sujeito processual válido inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com base nesse entendimento, o desembargador declarou nulos todos os atos decisórios praticados após o falecimento que resultaram na imposição de multa processual, fixação de honorários advocatícios e adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio do espólio. Determinou ainda que o juízo de origem promova a regular habilitação dos sucessores e reabra os prazos processuais para que possam se manifestar validamente nos autos, nos termos do artigo 313, inciso I e §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na fundamentação, o magistrado ressaltou que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a anulação apenas quando demonstrado prejuízo concreto, no caso houve efetivo dano ao espólio, já que multas, honorários e encargos foram acumulados durante período em que os sucessores não participaram do processo nem tiveram oportunidade de adotar medidas para evitar o aumento do débito ou apresentar defesa.
A decisão também afastou o argumento de que a ausência de comunicação imediata do óbito impediria o reconhecimento da nulidade, enfatizando que a suspensão do processo constitui dever do magistrado tão logo tenha ciência do falecimento, independentemente de provocação das partes.
Intimação dos herdeiros
A advogada Ana Alice Oliveira Lemes, que atuou no caso, afirmou que a decisão reafirma entendimento essencial do processo civil ao reconhecer que o falecimento da parte extingue automaticamente os poderes do advogado constituído, tornando indispensável a intimação dos herdeiros para manifestação válida. Segundo ela, a falta desse procedimento compromete a validade dos atos subsequentes.
Segundo a advogada, na prática, o reconhecimento da nulidade resultou na exclusão de multa, juros e correções aplicados no período, além da redução significativa das penalidades impostas ao espólio em razão de aproximadamente cinco anos de execução conduzida sem regular representação processual.
Agravo de Instrumento nº 5689331-97.2025.8.09.0051
































