O governador de Goiás, Ronaldo Caiado, vetou integralmente o projeto de lei nº 6.699/24, de autoria do deputado Mauro Rubem (PT), que previa a criação de reserva de vagas para advogados em estacionamentos de instituições públicas vinculadas à Justiça no Estado. O veto tramita sob o nº 1322/26 e foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) da Assembleia Legislativa.
A proposta tinha como objetivo assegurar vagas exclusivas para advogados, com definição de número mínimo, percentual e regras de sinalização, sob o argumento de facilitar a rotina profissional e equiparar o tratamento conferido aos demais agentes da atividade judiciária.
No ofício encaminhado ao Legislativo, a chefe do Executivo sustenta a existência de vício de inconstitucionalidade. Conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), ao impor a obrigatoriedade de reserva de vagas em diversos órgãos públicos estaduais, o autógrafo interfere na organização, no funcionamento e na gestão administrativa, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Poder Executivo.
A PGE também apontou vício formal subjetivo quanto à iniciativa privativa do procurador-geral de Justiça e dos presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, por se tratar de normas relacionadas à organização e ao funcionamento desses órgãos.
Sob o aspecto material, o parecer indica afronta ao princípio da separação e harmonia dos poderes, previsto na Constituição Federal, além de possível violação ao princípio da isonomia, ao estabelecer benefício específico a determinada categoria profissional.
O órgão jurídico ainda destacou que já existem normas federais que garantem reserva de vagas em estacionamentos públicos para pessoas idosas e pessoas com deficiência, independentemente da profissão. No caso de pessoas com mobilidade reduzida, a regra também alcança gestantes, cuja proteção é assegurada constitucionalmente.
Por fim, a PGE registrou que a proposta poderia implicar aumento de despesas públicas, o que demandaria a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme previsto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988.


























