O acolhimento humanitário prestado por uma associação de catadores de materiais recicláveis, que permitiu a um homem em situação de vulnerabilidade dormir em suas dependências e receber apoio material, não configura contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara julgou totalmente improcedente a reclamação de um autor que alegava ter atuado como vigilante noturno sem registro formal entre julho de 2018 e maio de 2025.
A sentença foi proferida pela juíza Rosane Gomes de Menezes Leite, que concluiu não estarem presentes os requisitos legais necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício, especialmente subordinação jurídica, habitualidade e onerosidade, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
O reclamante sustentava que trabalhava diariamente das 19h às 7h, inclusive em domingos e feriados, recebendo valores mensais entre R$ 400 e R$ 500. Com base nisso, pediu anotação em carteira, verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, FGTS e indenização por danos morais, atribuindo à causa valor superior a R$ 600 mil.
Ausência de subordinação e continuidade
Ao analisar a prova oral, a magistrada destacou que não houve demonstração de ordens diretas, punições disciplinares ou fiscalização rotineira por parte da associação. Depoimentos indicaram que o autor não estava submetido ao poder diretivo típico do empregador, circunstância incompatível com a configuração do vínculo.
Também ficou evidenciado que sua permanência no local era eventual, sem obrigação de comparecimento. Testemunhas relataram que ele não dormia diariamente na associação, permanecendo, em algumas ocasiões, em bares ou na casa de familiares.
Ajuda material, não salário
Sobre a alegada remuneração, os recibos apresentados foram impugnados e não confirmados por testemunhas. Prevaleceu a versão de que a ajuda consistia apenas em cestas básicas, roupas e apoio material, sem pagamento salarial.
Segundo os autos, o autor foi acolhido após episódios de violência familiar e agressões sofridas em seu convívio doméstico. Nesse contexto, a juíza reconheceu que a permissão para permanecer no local teve caráter exclusivamente assistencial.
“A prova mostrou que não havia obrigação de trabalhar, nem vigilância formal. O que existiu foi um gesto humano de acolhimento a alguém em situação extrema de vulnerabilidade, o que não pode ser transformado em vínculo de emprego”, afirmou o advogado Diêgo Vilela, que atuou na defesa da associação.
Estratégia da defesa
A associação foi representada pelos advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida, que sustentaram a inexistência dos elementos típicos da relação de emprego e defenderam a natureza humanitária do acolhimento prestado.
Com isso, todos os pedidos foram julgados improcedentes, inclusive o reconhecimento do vínculo e as verbas decorrentes. A sentença também fixou honorários sucumbenciais em favor da defesa, no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante.
ATOrd 0000804-93.2025.5.18.0121































