Juíza afasta vínculo empregatício entre técnico de espetáculos e a dupla João Bosco e Gabriel

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Dupla João Bosco e Gabriel

A Justiça do Trabalho não reconheceu vínculo empregatício entre um técnico de espetáculos e a dupla sertaneja João Bosco e Gabriel. A juíza Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, concluiu que ficou demonstrada a prestação de serviços de forma autônoma, mediante pagamento por cachê e diárias, sem pessoalidade, habitualidade ou subordinação jurídica.

A magistrada destacou ainda divergências entre a petição inicial, o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal. O trabalhador ingressou com a ação contra os cantores e empresas do setor de entretenimento ligadas à dupla.

Na ação, o trabalhador sustentou que atuou de forma contínua entre novembro de 2021 e fevereiro de 2023, com remuneração mensal fixa, jornada habitual e subordinação, além de pleitear o pagamento de verbas trabalhistas, horas extras, adicional noturno, insalubridade e indenização por danos morais.

Na defesa dos reclamados, os advogados os advogados Roberta Rithiele e Douglas Moura, da banca Moura, Mussi e Bertoni Advogados, sustentaram que o técnico atuava como trabalhador autônomo, sem subordinação jurídica. Segundo a defesa, havia liberdade para aceitar ou recusar convocações, com recebimento de valores ajustados por apresentação realizada, além de diárias quando havia efetiva participação nos eventos.

Ao analisar o conjunto probatório, a juíza ressaltou que os extratos bancários juntados aos autos indicaram pagamentos variáveis, incompatíveis com a alegada remuneração mensal fixa. A magistrada também destacou a inexistência de punições em caso de ausência e a possibilidade de substituição do trabalhador, circunstâncias que afastam os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.

Na fundamentação, a juíza afirmou que as provas revelaram contradições relevantes entre as alegações iniciais, o depoimento pessoal do autor e os testemunhos colhidos. Também ressaltou a ausência de comprovação de garantia mínima de apresentações mensais, exclusividade ou controle de jornada, aplicando o princípio da primazia da realidade para julgar improcedentes os pedidos.