Duas novas leis sancionadas pelo Governo de Goiás, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, promovem alterações relevantes no regime de parcelamento de créditos e nas regras aplicáveis às custas e emolumentos no âmbito do Judiciário goiano. As normas foram aprovadas pela Assembleia Legislativa em dezembro e publicadas no final de 2025.
A Lei nº 23.994/2025 modifica as regras para o parcelamento de créditos tributários e não tributários no âmbito administrativo do TJGO. Com a mudança, o limite máximo de parcelas foi reduzido de 40 para 18. Segundo o Judiciário, a adequação busca alinhar o regime de regularização de débitos ao atual contexto de governança fiscal, com foco no equilíbrio orçamentário e na eficiência arrecadatória.
Na justificativa encaminhada ao Parlamento goiano, o presidente do TJGO, Leandro Crispim, afirmou que a alteração decorre de diagnóstico técnico que apontou a necessidade de manter o instrumento de parcelamento, porém com ajustes compatíveis com a sustentabilidade financeira do Poder Judiciário.
Custas e emolumentos
Já a Lei nº 23.989/2025 promove mudanças no regime de custas e emolumentos, valores cobrados pelo Estado pela prestação de serviços públicos jurídicos. A legislação estadual foi alterada para reforçar mecanismos de fiscalização e punição aplicáveis a responsáveis por serviços notariais e de registro que retenham valores em desacordo com as tabelas oficiais ou realizem repasses inferiores aos devidos aos fundos públicos vinculados.
Além das penalidades anteriormente previstas, a nova norma institui a chamada multa de ofício, a ser aplicada diretamente pelo TJGO. De natureza administrativa e disciplinar, a penalidade corresponde a 75% do valor indevidamente repassado. Caso o pagamento seja efetuado em até 30 dias corridos, contados da notificação, o percentual é reduzido para 50%.
Segundo Leandro Crispim, a medida amplia os instrumentos de fiscalização do Judiciário.
“Com a criação da multa de ofício, a Corregedoria do Foro Extrajudicial terá mais um instrumento para controle e correção dos serviços cartorários, assegurando a correta destinação dos recursos públicos”, explicou.
A legislação também garante o exercício da ampla defesa. O autuado poderá apresentar recurso administrativo no prazo de até 15 dias úteis, dirigido à Corregedoria do Foro Extrajudicial, que fará a análise conforme procedimento previsto em regulamento próprio.
A Lei nº 23.989/2025 entra em vigor 90 dias após sua publicação, ocorrida em 30 de dezembro de 2025.


























