O Superior Tribunal de Justiça (Superior Tribunal de Justiça – STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) e restabeleceu a regressão definitiva ao regime fechado de um condenado por roubo majorado que permaneceu foragido do sistema prisional por cerca de sete anos. A decisão é do ministro Messod Azulay Neto, relator do caso.
O julgamento reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que havia mantido o apenado no regime semiaberto com monitoração eletrônica, afastando os efeitos legais da falta grave reconhecida na execução penal.
Conforme os autos, o condenado cumpria pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, quando fugiu da Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto, em Goiânia, durante uma rebelião ocorrida em 1º de janeiro de 2018. Ele somente retornou ao sistema prisional em 15 de janeiro de 2025, ao se apresentar espontaneamente. Após audiência de justificação, o Juízo da Execução Penal homologou a falta grave de fuga, determinou a regressão para o regime fechado e alterou a data-base para fins de progressão.
Ao julgar agravo da defesa, contudo, a 2ª Câmara Criminal do TJGO afastou a regressão de regime, invocando o princípio da proporcionalidade, a apresentação espontânea, a ausência de novos delitos e a alegada reinserção social do condenado.
Contra essa decisão, o MPGO interpôs recurso especial sustentando violação aos artigos 50, inciso II, 118, inciso I, e 127 da Lei de Execução Penal. O órgão ministerial defendeu que o reconhecimento da falta grave impõe, de forma obrigatória, a regressão de regime, a alteração da data-base e a possibilidade de perda de dias remidos, não sendo lícito afastar tais consequências com base em juízo de proporcionalidade.
O recurso especial foi elaborado pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec). O agravo em recurso especial (AREsp nº 3037634) foi subscrito pela promotora de Justiça Renata Silva Ribeiro de Siqueira, também do Nurec. Atuaram ainda o procurador de Justiça Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, em segundo grau, e o promotor de Justiça Rodrigo César Bolleli Faria, no agravo em execução penal.
Na decisão, o ministro Messod Azulay Neto destacou que os fatos eram incontroversos e que a controvérsia analisada era exclusivamente jurídica, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. Segundo o relator, a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a prática de falta grave, especialmente a fuga, produz efeitos legais automáticos na execução penal.
“O acórdão recorrido, ao invocar o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto para afastar a regressão de regime, contrariou frontalmente o disposto no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal”, afirmou o ministro.
Com isso, o STJ determinou o retorno dos autos ao Juízo da Execução Penal para que sejam mantidas a regressão definitiva ao regime fechado, a alteração da data-base para 15 de janeiro de 2025 e a fixação da perda de dias remidos.
































