A Justiça Federal em Itumbiara (GO) anulou um leilão extrajudicial de imóvel promovido pela Caixa Econômica Federal ao reconhecer que a arrematação ocorreu por preço vil, em desacordo com as regras que regem os contratos de alienação fiduciária de bens imóveis. A decisão determinou a desconstituição da arrematação e o restabelecimento da situação jurídica anterior.
A sentença foi proferida pelo juiz federal Francisco Vieira Neto, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara. Atuaram no caso os advogados José Coelho Barcelos Borges e Elaine Aparecida Souto Batista.
Contexto do caso
O processo teve origem em contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição de imóvel posteriormente cedido à Caixa. Em abril de 2022, o bem foi levado a leilão extrajudicial, sendo arrematado por valor significativamente inferior ao de avaliação, o que motivou o ajuizamento da ação anulatória.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que, nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997, o lance mínimo no segundo leilão deve corresponder, ao menos, à metade do valor de avaliação do imóvel, conforme dispõe o artigo 27, § 2º, entendimento que também encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso concreto, o imóvel foi avaliado em R$ 1.715.377,17, mas acabou arrematado por R$ 405.428,02, valor correspondente a pouco mais de 23% da avaliação. Para o juiz, a discrepância evidencia a configuração de preço vil, o que compromete a validade do procedimento extrajudicial.
“Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade do leilão por evidente configuração de preço vil”, registrou o magistrado na sentença.
Decisão
Com base nesses fundamentos, o julgador declarou a nulidade do leilão extrajudicial e determinou a desconstituição da arrematação, restabelecendo-se a situação jurídica existente antes do ato anulado. O processo foi extinto com resolução do mérito.
Processo 1001825-74.2022.4.01.3508































