TJGO afasta regressão de regime e reconhece prescrição de falta disciplinar atribuída a apenado

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás reformou decisão da Vara de Execução Penal de Jaraguá e afastou a regressão cautelar ao regime fechado imposta a apenado que havia progredido ao semiaberto. A medida foi tomada no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 5866512-44.2025.8.09.0000, no qual o colegiado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva disciplinar relativa à suposta falta grave atribuída ao reeducando.

O juízo de origem havia determinado a regressão ao regime fechado com base em conduta supostamente praticada em 2021, fato investigado apenas em 2024 e formalizado na execução em junho de 2025, quando também foi instaurado procedimento administrativo disciplinar (PAD). Conforme apontado nos autos, o apenado já havia obtido progressão ao regime semiaberto em outubro de 2024 e, desde então, cumpria a pena de forma disciplinada.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Edna Maria Ramos da Hora observou que, embora a Lei de Execução Penal não trate expressamente da prescrição de faltas disciplinares, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, o menor prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, correspondente a três anos. No caso concreto, verificou-se que entre a data dos fatos e a instauração do PAD transcorreu período superior ao limite legal, sem causa legítima de suspensão ou interrupção. Diante disso, a relatora concluiu que a falta disciplinar não poderia subsistir para fins executórios, determinando a exclusão de seus efeitos, como regressão de regime, perda de remições e alteração da data-base.

A defesa do agravante, conduzida pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camila Crisóstomo Advocacia, ressaltou que os fatos atribuídos ao apenado já estavam integralmente prescritos quando utilizados para fundamentar a regressão. Sustentou que “a decisão incorre em erro de fato e de direito, pois os episódios narrados se referem a processos instaurados em 2024 relativos a condutas ocorridas em 2021”, motivo pelo qual não poderiam embasar medida regressiva decretada em 2025. Argumentou ainda que a utilização de fatos pretéritos e prescritos viola os princípios da legalidade, da atualidade da falta disciplinar e da segurança jurídica.

Segundo a advogada, passados mais de três anos entre a ocorrência dos fatos e a instauração válida de procedimento disciplinar, “torna-se inadmissível sua utilização como fundamento de regressão, diante da evidente extemporaneidade e da perda do poder sancionatório do Estado”. O Tribunal acolheu a tese defensiva e deu provimento ao agravo, reconhecendo a prescrição e afastando todos os efeitos da falta grave na execução.

Processo: 5866512-44.2025.8.09.0000