Uma operadora de caixa demitida por justa causa por suposto abandono de posto de serviço teve a modalidade da dispensa revertida pela Justiça. Em análise do caso, o juiz Fabrício Porto Magalhães, da 4ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), entendeu que o empregador, no caso uma empresa do ramo alimentício, não comprovou o motivo que a levou a aplicar a referida penalidade. Foi determinado o pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes à rescisão.
Segundo esclareceram no pedido os advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada, foi demitida por justa causa sob a alegação de desídia, mas sem qualquer detalhamento ou progressão de penalidades que justificassem a medida.
Os advogados relataram que, em determinada ocasião, a trabalhadora saiu mais cedo do trabalho por motivos de saúde – não estar se sentindo bem. Na data, ela cumpriu mais de seis horas de trabalho – cerca de 80% da carga horária. No entanto, recebeu uma suspensão de três dias sob a alegação de que havia deixado o trabalho antes de concluir integralmente sua jornada.
No entanto, segundo esclareceram os advogados, antes desse episódio, a trabalhadora jamais havia recebido qualquer tipo de advertência, seja verbal ou escrita, tampouco havia sido suspensa anteriormente.
“Não se pode caracterizar a conduta do reclamante como desídia, uma vez que cumpriu mais de 80% de sua jornada no dia que se ausentou, ou seja, ao máximo deveriam apenas ser descontadas suas horas”, disseram os advogados.
Ato desproporcional
No caso em análise, ressaltaram os advogados, não se observa proporcionalidade entre o ato praticado pela reclamante e a penalidade aplicada pela Reclamada, não existindo gravidade, gradação das penas aplicadas, muito menos descumprimento de deveres e obrigações contratuais.
Sem comprovação
Em sua sentença, o juiz esclareceu que, alegando justa causa, caberia ao empregador provar sua tese, porquanto suscitou fato impeditivo do direito da trabalhadora. Mas não se desincumbiu de tal ônus. Disse, ainda, que a testemunha apresentada não convenceu o juízo.
Leia aqui a sentença.
ATSum 0000680-36.2025.5.05.0004



























