Poluição ambiental e potencialidade de dano: a nova tese do STJ sobre o artigo 54 da Lei 9.605/98

Nathália Iskandar*

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema 1.377, que o crime de poluição ambiental previsto no caput do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal e, portanto, dispensa a realização de prova pericial para sua configuração. 

A tese fixada estabelece que é suficiente a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana, desde que comprovada por meios idôneos, para caracterizar a conduta delitiva, não sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo. A decisão representa um marco interpretativo na consolidação da jurisprudência ambiental brasileira, ao reafirmar o caráter preventivo da tutela penal do meio ambiente.

O caso que deu origem ao precedente teve início em Minas Gerais, em ação penal que resultou na condenação de um réu pelo crime de poluição sonora. O juízo de primeiro grau reconheceu a prática do delito previsto no artigo 54, caput, da Lei de Crimes Ambientais, aplicando pena de um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, além de multa, em concurso material com o artigo 71 do Código Penal. 

Contudo, em grau de apelação, o Tribunal de Justiça mineiro desclassificou a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, prevista no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, reconhecendo a prescrição retroativa e extinguindo a punibilidade. Segundo o TJ/MG, não havia provas suficientes de que o ruído gerado fosse de tal magnitude a ponto de causar, ou ao menos potencialmente causar, danos à saúde humana, elemento que, para o tribunal, seria imprescindível à tipificação do crime ambiental.

O Ministério Público estadual, inconformado, interpôs recurso especial ao STJ, defendendo que o tipo penal em questão tem natureza formal e que a configuração do delito prescinde da comprovação de dano efetivo, bastando o risco potencial. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, acolheu o argumento, destacando que a interpretação do artigo 54 deve observar os princípios constitucionais da prevenção e da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reconhecido pela Constituição Federal como bem jurídico de natureza difusa e de interesse coletivo.

Segundo ele, exigir a comprovação de um dano concreto à saúde humana ou ao equilíbrio ambiental implicaria esvaziar o caráter protetivo da norma penal ambiental, cuja função é justamente evitar a ocorrência de lesões graves e, muitas vezes, irreversíveis. Assim, o STJ reconheceu que a poluição ambiental, em sua forma básica, é de perigo abstrato, isto é, tutela-se o bem jurídico a partir da mera conduta que tem potencial de causar danos, independentemente da efetiva ocorrência do resultado lesivo.

A decisão do colegiado também ressaltou que a dispensa da perícia não significa presunção automática de periculosidade da conduta, mas sim que outros meios de prova idôneos, como depoimentos, relatórios técnicos, registros de fiscalização e medições instrumentais, podem ser suficientes para demonstrar a potencialidade lesiva. 

Essa ponderação foi especialmente reforçada pelo ministro Rogério Schietti Cruz, que, durante o julgamento, alertou para os riscos de uma aplicação subjetiva e descriteriosa do crime ambiental. Segundo ele, é fundamental que haja provas objetivas e confiáveis, aptas a afastar qualquer dúvida quanto ao risco potencial à saúde humana, especialmente em casos como o de poluição sonora, em que percepções individuais podem variar significativamente entre vítimas e autores.

Com essa observação, o ministro Schietti sugeriu a inclusão de uma ressalva na tese, posteriormente acolhida pelo relator, no sentido de exigir prova idônea da potencialidade lesiva da conduta. 

Portanto, a tese firmada busca equilibrar dois valores igualmente relevantes. A efetividade da tutela penal ambiental, que não pode depender da constatação de danos já consumados, e o respeito às garantias processuais, que impõem a exigência de provas concretas, ainda que não periciais, sobre a existência do risco potencial.

A decisão do STJ reflete uma tendência jurisprudencial consolidada de reforçar o caráter preventivo e protetivo do Direito Ambiental, reconhecendo a autonomia e relevância do meio ambiente como bem jurídico tutelado. 

Ao classificar o delito como de perigo abstrato, o Tribunal reafirma que o sistema penal ambiental brasileiro atua não apenas de forma repressiva, mas também como instrumento de prevenção de danos irreparáveis.

Contudo, essa ampliação interpretativa traz consigo algumas preocupações legítimas. A dispensa da perícia, embora coerente com o caráter formal do tipo penal, pode abrir espaço para excessos interpretativos e decisões baseadas em provas frágeis ou insuficientes. 

Em determinadas situações, a perícia técnica continua sendo o meio mais seguro para atestar a existência e a extensão da poluição, bem como sua potencialidade lesiva à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico. 

Especialmente em casos de poluição sonora, atmosférica ou hídrica, os impactos podem variar conforme intensidade, tempo de exposição, condições ambientais e sensibilidade dos afetados, fatores que muitas vezes apenas uma análise técnica pode mensurar adequadamente.

Sob esse olhar, a decisão do STJ deve ser compreendida como uma orientação judiciária ambiental, e não como uma autorização para o relaxamento das exigências probatórias. A dispensa da perícia não pode significar dispensa de prova, mas apenas que o juiz pode formar sua convicção com base em outros elementos idôneos, desde que tecnicamente fundamentados e objetivamente verificáveis.

De certo modo, a fixação da tese no Tema 1.377 reafirma a autonomia do Direito Ambiental, que possui lógica própria, distinta da dogmática penal tradicional. O legislador ambiental, ao criar tipos penais de perigo, buscou justamente romper com a lógica do dano concreto, diante da reconhecida dificuldade de reparar integralmente prejuízos ambientais. 

Assim, ao reconhecer a natureza formal do crime de poluição, o STJ reforça a importância de se agir antes da degradação, numa perspectiva de tutela antecipatória do bem jurídico.

A consolidação desse entendimento impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade de atuar com cautela e técnica, evitando que a ampliação da tipicidade resulte em insegurança jurídica ou desproporcionalidade de condutas. A proteção ao meio ambiente, embora deva ser rigorosa, precisa conviver harmonicamente com os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência.

Por fim, o julgamento do Tema 1.377 marca um importante avanço na consolidação da jurisprudência ambiental brasileira, mas também acende um alerta quanto aos limites do poder punitivo estatal. 

Ao reconhecer que o crime de poluição ambiental é formal e prescinde de perícia, o STJ reforça a centralidade do princípio da prevenção, sem, contudo, afastar a necessidade de rigor técnico na apuração das condutas.

Em um cenário em que os desafios ambientais se tornam cada vez mais complexos, equilibrar proteção e garantias processuais será, mais do que nunca, a tarefa essencial do Direito Ambiental contemporâneo.

*Nathália Iskandar é advogada atuante no direito ambiental, agronegócio e direito urbanístico. Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Direito Ambiental e Agronegócio, Direito Penal e Processo Penal. Vice-presidente jovem da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil – seção Goiás (OAB/GO) e vice-coordenadora do Núcleo de Agronegócio do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).