A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde quando o beneficiário se encontra em tratamento multidisciplinar contínuo, indispensável para a preservação de sua saúde. O caso analisado envolve uma criança de seis anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja cobertura havia sido cancelada pela operadora Amil Assistência Médica Internacional S.A.
A controvérsia teve início após o indeferimento, em primeiro grau, da ação proposta pela família, que buscava a manutenção do contrato. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou a continuidade do plano, decisão posteriormente questionada pela operadora no recurso especial.
Entendimento do STJ
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o tratamento multidisciplinar de pessoas com autismo possui natureza terapêutica essencial, sendo indispensável ao desenvolvimento neuropsicomotor e social do paciente. Ele ressaltou que a interrupção abrupta poderia causar danos irreparáveis.
O colegiado aplicou o entendimento consolidado no Tema 1.082/STJ, segundo o qual, mesmo após a rescisão unilateral de contrato coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do paciente, desde que as mensalidades sejam regularmente pagas.
Aspectos da decisão
A Turma afastou a multa aplicada pelo tribunal de origem com fundamento no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por entender que os embargos de declaração interpostos pela operadora não tiveram caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ. Contudo, manteve o entendimento de que a rescisão contratual foi ilegal no caso concreto.
Na fundamentação, o relator frisou que a prerrogativa da operadora de rescindir unilateralmente o contrato não pode se sobrepor à proteção da saúde de um paciente em situação de vulnerabilidade, especialmente tratando-se de menor de idade protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O ministro invocou ainda os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da proteção integral e da dignidade da pessoa humana como determinantes para a decisão.
Resultado
Por unanimidade, a Terceira Turma conheceu parcialmente o recurso da Amil e deu-lhe provimento apenas para excluir a multa imposta em razão dos embargos declaratórios. Foi mantida, no entanto, a ordem para que a criança permaneça vinculada ao plano de saúde, garantindo a continuidade do tratamento nas mesmas condições anteriormente pactuadas.


























