O prazo processual da Fazenda Pública passa a contar no quinto dia útil subsequente à consulta eletrônica da citação. Caso não haja acesso ao Domicílio Judicial Eletrônico em até dez dias corridos, a citação é considerada automaticamente realizada ao término desse prazo.
O entendimento foi fixado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao responder a Consulta nº 0004461-68.2025.2.00.0000, formulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e pelo Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios na Rede de Governança do PJe (CGPJE-JE).
A consulta buscou esclarecer o momento exato de início da contagem dos prazos processuais para resposta da Fazenda Pública, diante das alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569/2024 na Resolução nº 455/2022, que regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico.
Entendimento do CNJ
Relatada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda dos Santos, a decisão foi aprovada por unanimidade no Plenário do CNJ, sob a presidência do ministro Luís Roberto Barroso. O colegiado definiu as seguintes regras para contagem de prazos processuais das pessoas jurídicas de direito público:
-Citação eletrônica consultada: o prazo começa no quinto dia útil após a confirmação do recebimento (art. 231, IX, do CPC);
-Citação eletrônica não consultada: o prazo inicia-se no décimo dia corrido após o envio da citação (art. 20, § 3º-A, da Resolução CNJ nº 455/2022);
-Intimação eletrônica consultada: o prazo tem início no dia da consulta, se útil, ou no primeiro dia útil subsequente;
-Intimação eletrônica não consultada: o prazo inicia-se no décimo dia corrido após o envio da intimação.
Fundamentação
O relator destacou que a regra do art. 231, IX, do Código de Processo Civil, que prevê início do prazo no quinto dia útil após a leitura da citação, visa estimular a confirmação do recebimento eletrônico e não pode ser aplicada quando o ente público deixa de consultar o sistema no prazo legal.
“A Fazenda Pública é obrigada a utilizar o Domicílio Judicial Eletrônico, de modo que não faz sentido estender-lhe o benefício do prazo de cinco dias úteis se não cumpre o dever de consulta”, afirmou o conselheiro Ulisses Rabaneda.
Regime de transição
O CNJ fixou prazo de 60 dias para que todos os tribunais adequem seus sistemas eletrônicos às novas regras. Até a completa implementação, continuam válidas as contagens de prazos já realizadas pelos sistemas do PJe e Eproc, conforme o regime de transição previsto na decisão.


























