Juiz reconhece impenhorabilidade de bem de família dado em garantia em empréstimo para PJ

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O juiz Thiago Inácio de Oliveira, respondente na UPJ Varas Cíveis de Aparecida de Goiânia, reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel residencial dado em garantia em empréstimo bancário em favor de pessoa jurídica (PJ). Ao acolher exceção de pré-executividade, o magistrado entendeu tratar-se de bem de família – no caso único imóvel do executado.

O magistrado explicou em sua decisão que tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. 

Neste sentido, disse que caberia ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família. Contudo, no caso em questão, não há elementos que demonstrem que o empréstimo concedido à empresa executada tenha se revertido em benefício direto da entidade familiar dos proprietários do imóvel. 

Moradia desde 1974

Conforme explicou a advogada Jeuza J. de Queiroz Soares os executados são pessoas idosas e contam atualmente com 81 anos. Sendo que o imóvel que consta como possível bem a ser penhorado é objeto de moradia desde 1974 é o único imóvel que possuem. Apontou que a empresa executada, da qual o casal era sócio, está inativa. E que eles vivem atualmente de renda de aposentadoria, equivalente a pouco mais de um salário mínimo.

Em sua decisão, o magistrado esclareceu que o STJ firmou o entendimento de que o simples oferecimento do imóvel como garantia não representa renúncia à proteção legal do bem de família, sendo necessário analisar o contexto da dívida, especialmente quando se trata de hipoteca vinculada a débito de pessoa jurídica. 

Sem comprovação

O juiz explicou que, interpretando o art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, o STJ entende que a impenhorabilidade do bem de família dado em hipoteca permanece quando a dívida por ela garantida tenha sido contraída por terceiro. Somente admitindo a constrição do imóvel quando a obrigação/empréstimo foi assumida em benefício da entidade familiar.

Neste sentido, ressaltou que o exequente limitou-se o referido dispositivo, sem, todavia, produzir prova específica sobre o aproveitamento dos recursos pela família. Não obstante o reconhecimento da impenhorabilidade, o magistrado ressaltou que a hipoteca constituída deve ser mantida, uma vez que a exceção à impenhorabilidade poderá ser futuramente demonstrada caso o exequente comprove que a dívida se reverteu em benefício da entidade familiar.

Leia aqui a decisão.

5521301-98.2020.8.09.0011