Bancos devem restituir TED de R$ 58 mil feito por empresária vítima de golpe por WhatsApp

A 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes (RO) condenou o Banco Inter e o Sicoob a restituírem os valores transferidos após uma fraude em que a sócia de uma empresa foi vítima. O golpe foi aplicado por mensagens de WhatsApp.

A sentença, proferida pelo juiz Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira, reconheceu falha na prestação de serviços bancários e determinou a responsabilidade solidária das instituições financeiras. A empresa foi representada pelos advogados Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva e Guilherme Galeno de Lima Mendes, pertencentes ao escritório Raphael Rodrigues Sociedade de Advogados, localizado em Goiânia (GO).

Segundo a inicial, em 3 de fevereiro de 2023, a sócia recebeu mensagens de WhatsApp de um estelionatário que se passou por sua filha e pediu auxílio financeiro emergencial. Convencida da urgência, ela realizou uma transferência via TED, que totalizava R$ 58 mil.

Logo após constatar a fraude, ainda na noite da sexta-feira (3/2), a vítima entrou em contato com o Banco Inter, registrou ocorrência policial e encaminhou prints das conversas e comprovantes de transferência, pedindo o bloqueio imediato do valor. A petição destacou que a TED de R$ 58 mil, ao contrário do PIX que tem compensação imediata, por ter sido feita após o horário bancário, só seria liquidada no primeiro dia útil seguinte, o que daria ao banco tempo hábil para agir.

Na ação, a empresa alegou que houve omissão tanto do Banco Inter, para onde foi feita a TED, por não adotar providências após a comunicação da fraude, quanto do Sicoob, que permitiu operações fora do padrão de consumo habitual da correntista, como transferências elevadas, destoando do seu perfil de movimentação bancária.

A defesa sustentou que cabia às instituições cumprir o dever de segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor, aplicando inclusive as diretrizes do Banco Central que tratam da análise de risco, bloqueio de operações atípicas e prevenção de fraudes.

Sentença

Ao julgar o caso, o magistrado reconheceu que, embora a vítima tenha colaborado para o êxito do golpe, os bancos concorreram para o resultado ao não adotar medidas de contenção mesmo após a comunicação da fraude. Destacou que a TED não tem liquidação imediata e poderia ter sido bloqueada antes de sua efetivação.

“Evidentemente, não se nega que a autora contribuiu para o êxito do golpe. No entanto, a inércia dos bancos em adotar providências imediatas após a comunicação da fraude agravou o prejuízo, configurando falha na prestação de serviços bancários”, registrou na sentença.

Com esse entendimento, o magistrado determinou a restituição total dos valores desviados, com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no Código de Defesa do Consumidor e consolidada na Súmula 479 do STJ.

Processo 7021189-80.2024.8.22.0002 – TJRO