A Segunda Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem que havia sido condenado a mais de 10 anos de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Sival Guerra Pires, que entendeu pela nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal e violação de domicílio.
A tese de ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e nulidade das provas, suscitada pela defesa, feita pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia, havia sido rejeitada em primeiro grau e, posteriormente, pelo TJGO. No entanto, em revisão criminal, o relator esclareceu que não se extrai dos autos elementos que justificassem a revista pessoal no acusado.
A advogada esclareceu que os policiais terem alegaram que o acusado apresentava uma “atitude suspeita”. O que não justifica a abordagem, uma vez que não estava caracterizada uma “fundada suspeita”, ou seja, uma suspeita embasada em indícios e elementos objetivos.
Justa causa
Em seu voto, o relator observou que a busca pessoal foi realizada tão somente com base em denúncias anônimas sobre a existência de um “ponto de tráfico”, bem como em suposta “atitude suspeita” do acusado antes de ser abordado. Neste ponto, disse o desembargador, meras informações de fonte desconhecida, isoladamente, quando não evidenciáveis de maneira clara e concreta, são inaptas a configurar justa causa para a atuação policial.
O magistrado explicou que, em que pese possa constituir fonte de informação, a denúncia anônima verossímil tem aptidão apenas para deflagrar diligências policiais tendente à averiguação dos fatos narrados. Só então, uma vez confirmados, pode configurar justa causa e legitimar a atuação dos agentes públicos, o que não ocorreu na espécie.
Além da ausência de elementos concretos aptos a justificar a revista pessoal, em sede judicial, o relator apontou que o acusado e uma informante apresentaram outra versão dos fatos, contrária àquela narrada pelos policiais militares, na qual descrevem clara violação de domicílio. Desse modo, suscitou-se incerteza sobre a narrativa apresentada pelos agentes de que obtiveram autorização para adentrar à residência.
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Revisão Criminal nº 5274532-73.2025.8.09.0000
































