A eventual aprovação, pelo Congresso, de uma lei de anistia voltada aos fatos de 8 de janeiro recolocaria o Supremo Tribunal Federal no centro do tabuleiro. O ponto de partida é claro: a Constituição atribui ao Legislativo a competência para dispor sobre anistia (art. 48), mas fixou limites materiais intransponíveis – especialmente a vedação de anistia para tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos (art. 5º, XLIII), além da proteção, como cláusulas pétreas, da separação de poderes, do voto e dos direitos e garantias individuais (art. 60, §4º). Para ser mais claro: o Congresso pode anistiar, porém não pode tocar no “núcleo duro” da Constituição.
No plano legislativo, há proposições explicitamente conectadas ao 8/1. No Senado, o PL 5064/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão, pretende anistiar acusados e condenados pelos arts. 359-L e 359-M do Código Penal (abolição violenta do Estado de Direito e golpe de Estado) “em razão das manifestações ocorridas (…) em 8 de janeiro de 2023”. Na Câmara, tramita o PL 2858/2022, com apensados, em chave mais ampla. Ou seja, discute-se um perdão focado em tipos penais usados nos processos do 8/1, não uma anistia genérica. Também se cogita anistia ampla, geral e irrestrita, capaz, por um único ato, de alcançar condenados, não julgados e futuros acusados pelos fatos de 8 de janeiro.
Esse recorte encontra um ambiente judicial já consolidado: nas ações penais do 8/1, o STF tem julgado com base, entre outros, nos próprios arts. 359-L e 359-M e fixado consequências extrapenais relevantes, como indenizações por dano moral coletivo. Em setembro de 2023, por exemplo, a Corte estabeleceu piso indenizatório global de R$ 30 milhões e, ao longo de 2025, continuou a impor indenizações coletivas parcelares a novos grupos de réus. A implicação prática é contundente: ainda que uma lei perdoe certos delitos, não necessariamente apagaria efeitos civis e patrimoniais já fixados.
O humor institucional do Supremo importa – e tem sido vocalizado. O presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, tem repetido que “do ponto de vista jurídico, anistia antes de julgamento é uma impossibilidade”; depois dos julgamentos, o tema migra para a arena política (o que não afasta controle de constitucionalidade). Já o ministro Alexandre de Moraes sinalizou publicamente considerar inconstitucional uma anistia formulada nos termos aventados. Esses sinais indicam que uma aprovação “no meio do caminho” – com processos ainda em curso – acionaria, de saída, uma resposta enérgica do Tribunal.
Onde residem, então, os focos de inconstitucionalidade? Dois eixos são previsíveis. Primeiro, a colisão com as cláusulas pétreas: uma anistia que esvazie a responsabilização por tentativa de golpe pode ser lida como afronta à separação de poderes e à proteção de direitos e garantias, sobretudo se “absolver legislativamente” casos paradigmáticos sob jurisdição do STF. Segundo, o timing: aprovar anistia antes do encerramento dos julgamentos sugere interferência indevida no exercício da jurisdição, tese que já encontra eco nas falas públicas de ministros.
Como se traduziria o “backlash*” do Supremo, na prática? O roteiro é conhecido. Partidos, OAB ou a própria PGR podem deflagrar controle concentrado por ADI/ADPF, buscando cautelar para suspender, de imediato, a eficácia total ou parcial da lei. Alternativamente (ou cumulativamente), a Corte pode adotar interpretação conforme, preservando a anistia para condutas menos graves e excluindo líderes, financiadores e fatos com violência qualificada – preservando, ademais, indenizações coletivas e demais efeitos civis. Em cenário extremo, pode declarar a inconstitucionalidade do núcleo da anistia, especialmente se a redação ignorar os limites objetivos da Constituição.
Em resumo, há espaço constitucional para leis de anistia, mas não para qualquer anistia. No cenário específico do 8 de janeiro – com tipos penais desenhados para proteger a ordem democrática, com condenações já proferidas e com posicionamentos públicos recentes do STF – o desfecho mais provável para uma lei ampla, geral e irrestrita é um backlash robusto: suspensão cautelar imediata, leitura restritiva ou mesmo invalidação do seu núcleo. A incógnita, ao final, será a reação do Congresso diante dessa resposta institucional.
*Backlash Judiciário é a reação institucional dos tribunais para conter erosões constitucionais de outros Poderes, via controle de constitucionalidade (cautelares, interpretação conforme, nulidade).


























