O artigo da coluna desta segunda-feira (15) foi escrito a quatro mãos. Eu e o colega Marcos César Gonçalves de Oliveira, sócio do GMPR Advogados, tratamos sobre as ações de improbidade que podem prescrever até o fim do mês de outubro. Marcos César é mestre em Direito. Atua em Goiânia, na área do Direito Administrativo. É especialista em Direito do Trabalho e presidente do IGDC. Mais de 20 anos advogando na área de Direito Público.
Leia a íntegra do texto:
O dado é cru e contundente: parecer técnico produzido no âmbito do Ministério Público de Goiás projeta a prescrição de 996 ações de ressarcimento ao erário até 26 de outubro de 2025, caso não haja impulso processual eficaz. Não se trata de alarme genérico, mas de um retrato empírico do que ocorre quando o novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 – com prazos encurtados e prescrição intercorrente – se encontra com tempos de tramitação que, no primeiro grau, ainda orbitam entre cinco e seis anos. A própria análise de sobrevivência constante do documento aponta que cerca de 75% das ações tendem a ultrapassar quatro anos de curso, aproximando uma massa de processos do precipício prescricional. Em suma: sem gestão ativa, a extinção sem julgamento de mérito deixa de ser exceção para se tornar desfecho provável.
O parecer parte do chão da vara. Cita, por exemplo, ação ajuizada em 24/09/2015 que, uma década depois, ainda não conseguiu citar todos os réus – gargalo clássico que alimenta a prescrição intercorrente e evidencia que o problema não está em teses ousadas, mas em rotinas elementares que falham: citação, saneamento, calendário, instrução. Onde o processo não “começa” de fato (formação da relação processual), ele está condenado a não “terminar” (sentença). Cada mês perdido antes da citação válida encurta o espaço para uma decisão de mérito – seja para condenar, seja para absolver.
Nesse contexto, a Meta 4 do CNJ ganhou contornos de linha de vida institucional. Para 2025, os marcos são explícitos e calibrados à nova LIA: julgar até 26/10/2025 100% das ações de improbidade distribuídas até 26/10/2021 e julgar até 31/12/2025 70% das ações de improbidade e das penais por crimes contra a Administração distribuídas até 31/12/2022. O parecer lê esses marcos como chamado à reorganização da pauta, não como enfeite estatístico. A Recomendação CNJ nº 76/2020, que prioriza ações coletivas, completa o desenho: a probidade administrativa, por sua natureza e assento constitucional, demanda fila de prioridade gerida por dados.
O mesmo documento elenca medidas gerenciais que podem encurtar a marcha processual: saneamento com calendário (art. 357 do CPC); formação célere da relação processual, com pesquisas imediatas após a primeira frustração de citação, citação por oficial e hora certa quando certificada a ocultação; expedição de precatórias com as prerrogativas do art. 212, §2º, do CPC; desmembramento em litisconsórcios numerosos (art. 17, §10-B, II, da LIA); intimações e prazos em bloco; e marcação automática de prioridade para feitos sob risco objetivo de prescrição (por exemplo, os distribuídos até 26/10/2021). São hipóteses de gestão, não mandamentos absolutos: a aplicação concreta exige análise caso a caso, sob pena de transformar eficiência administrativa em restrição processual indevida.
Entretanto, celeridade não pode significar encurtamento do contraditório e da ampla defesa. A reforma da Lei de Improbidade passou a exigir dolo e, na prática, o debate tem se orientado para a comprovação de dolo direto, afastando a antiga lógica de culpa ou de um “dolo genérico” por presunções amplas. Isso impõe instrução probatória robusta e oportunidade real de produção de prova pela defesa. Indeferimentos açodados de diligências relevantes, concentração excessiva de prazos ou calendarizações que inviabilizem a atividade probatória tendem a converter metas de desempenho em fontes de nulidade, fragilizando decisões e, paradoxalmente, favorecendo a própria prescrição que se busca evitar.
À luz desse quadro, o recado do parecer – de que 2025 concentra janelas críticas (26 de outubro e 31 de dezembro) – pede uma resposta institucional calibrada, e não meramente acelerada. A gestão por metas pode servir como filtro de prioridades, desde que acompanhada de protocolos que assegurem tempo útil de defesa, delimitação precisa do objeto probatório e padrão de prova compatível com a exigência de dolo direto. Em outras palavras: o desafio não está apenas em cumprir o calendário, mas em fazê-lo sem sacrificar garantias e sem diluir o elemento subjetivo exigido pela nova lei. Só esse equilíbrio entre eficiência e devido processo viabiliza decisões de mérito sustentáveis – quaisquer que sejam seus resultados.


























