No dia 12 de agosto de 2025, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) definiu os seis nomes que compõem a lista sêxtupla destinada à vaga de desembargador no Tribunal de Justiça de Goiás, pelo quinto constitucional. Entre os eleitos estão Breno Pires Borges, o mais votado com 62 votos, seguido de Augusto César Rocha Ventura (56 votos), Ana Carollina Ribeiro Barbosa (55), Luciano Mtanios Hanna (45), Ludimilla Borges Pires Adorno (42) e Ricardo Baiocchi Carneiro (41). A escolha marca o início de uma etapa decisiva que pode conduzir um advogado ou advogada da tribuna à cadeira de julgador.
A menos que haja remoção para outra vaga, diversa daquela anteriormente ocupada pelo desembargador Nicomedes Domingos Borges, o novo integrante do Tribunal atuará na Câmara Criminal, julgando casos penais e participando diretamente das decisões que envolvem liberdade, dignidade e garantias fundamentais.
A advocacia criminal vê esse momento como mais que uma transição de carreira: trata-se da incorporação, à magistratura, de profissionais comprometidos com os fundamentos essenciais da jurisdição penal — a defesa intransigente dos direitos e garantias individuais e a busca pela verdade. O exercício da função jurisdicional, especialmente no âmbito penal, demanda postura contramajoritária, fidelidade à Constituição e recusa em ceder ao clamor social, preservando a presunção de inocência, a racionalidade da prova, a imparcialidade e o respeito à dignidade da advocacia.
A seguir, apresentam-se dez pontos que, a partir do olhar da advocacia criminal, podem contribuir para orientar a atuação dos eleitos e assegurar que a passagem para o tribunal seja acompanhada da responsabilidade de garantir justiça penal efetiva, equilibrada e fiel aos seus princípios estruturantes.
- A função contramajoritária na jurisdição penal
A jurisdição penal, sobretudo em segundo grau, exerce papel essencialmente contramajoritário. Luigi Ferrajoli ensina que o garantismo penal é um modelo normativo voltado a conter o poder punitivo estatal e a proteger liberdades fundamentais, mesmo contra maiorias ocasionais. Nesse sentido, a atuação do Tribunal de Justiça não se confunde com a vontade popular ou com demandas midiáticas: a função jurisdicional não é representativa, mas vinculada à Constituição e às leis, devendo resistir a pressões externas e preservar a legalidade estrita e o devido processo legal.
- Expectativas legítimas e distinção entre opinião pública e jurisdição penal
Como adverte Perfecto Andrés Ibáñez, o julgador não é um “gestor” das expectativas sociais, mas um garante da presunção de inocência. Ao não serem escolhidos pelo voto popular, os desembargadores criminais têm a missão de atuar com imparcialidade e independência, respondendo não ao clamor social, mas ao compromisso com as garantias constitucionais, a racionalidade da prova e a integridade do processo.
A opinião pública é volátil e, muitas vezes, moldada por narrativas simplificadoras ou sensacionalistas. A jurisdição penal, ao contrário, exige fundamentação técnica, baseada em prova produzida sob contraditório e filtrada por parâmetros constitucionais. O princípio do in dubio pro reo expressa que a justiça penal não se guia por juízos sumários da sociedade, mas pela certeza jurídica possível obtida no devido processo legal.
- A especificidade da teoria do processo penal
O processo penal não é um processo civil “com réu preso”: não há sinalagma entre as partes. O Estado-acusador detém o monopólio da pretensão punitiva e dispõe de aparato institucional, enquanto o réu está em posição de vulnerabilidade. As garantias processuais penais – diferentemente do equilíbrio de interesses no processo civil – são limites formais e substanciais ao exercício do poder punitivo, funcionando como travas democráticas contra abusos.
- Ônus da prova da licitude dos atos estatais
No campo da ilicitude, não cabe ao réu provar prejuízo. O pressuposto de licitude da ação estatal é passível de controle em qualquer fase processual, competindo ao Estado demonstrar a legitimidade de seus atos, especialmente quando afetam direitos fundamentais. Não se pode admitir que a ideia de “nulidade de algibeira” seja utilizada como álibi para validar atos ilegais desde a origem.
- A prisão preventiva como medida excepcional
A prisão cautelar é ultima ratio, só admitida quando indispensável para a proteção do processo penal (único valor jurídico protegido) e quando nenhuma outra medida cautelar se mostrar suficiente. O art. 282 do CPP impõe juízo concreto de necessidade e adequação, vedando seu uso como punição antecipada ou resposta simbólica ao clamor público.
- Direito de sustentação oral e de audiência com Desembargadores
A sustentação oral e a audiência com os julgadores são expressões diretas do contraditório e da ampla defesa. Nenhuma limitação – seja por critério regimental, seja por conveniência administrativa – pode restringir a atuação da defesa na formação do convencimento do colegiado. Os memoriais apresentados previamente ao julgamento constituem valioso instrumento de persuasão e reflexão, sendo, muitas vezes, os melhores conselheiros que um desembargador pode ter para a formação de sua convicção.
- Motivação racional da decisão penal
A decisão penal deve ser pautada em prova dos autos e fundamentação racional, clara e congruente, permitindo ao jurisdicionado e a qualquer cidadão compreender as razões do julgado. A motivação não é formalidade, mas condição de legitimidade: é pela fundamentação que se verifica a observância ao devido processo legal, ao contraditório e à imparcialidade judicial.
- Habeas corpus, cognição da prova pré-constituída e concessão de ofício
O rito célere do habeas corpus não impede a análise de prova pré-constituída, desde que documental e idônea, para aferir a existência de ilegalidade ou abuso de poder. Isso não se confunde com o exame do mérito da ação penal, mas com o controle da legalidade do ato atacado, que é a própria essência do writ.
Ademais, a ordem pode ser concedida de ofício sempre que o Tribunal identificar flagrante constrangimento ilegal, independentemente de provocação da parte, em respeito à natureza tutelar e protetiva do habeas corpus.
- Duplo grau de jurisdição como direito fundamental
O duplo grau de jurisdição é garantia decorrente do devido processo legal e da ampla defesa, assegurando que toda decisão penal seja revista por instância superior. Sua observância não é mera faculdade administrativa, mas dever constitucional e convencional, previsto inclusive no art. 8.2.h da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
- Respeito à mulher advogada, à maternidade e à saúde dos profissionais
A atuação jurisdicional deve refletir, também, sensibilidade e respeito às condições pessoais dos advogados e advogadas que exercem a defesa técnica. É indispensável que se reconheça a situação especial da mulher advogada, sobretudo a gestante, cujas necessidades e limitações momentâneas demandam tratamento humanizado e consideração concreta no agendamento de atos processuais e no acesso ao tribunal.
Da mesma forma, a alteridade deve guiar a relação com profissionais que, por questões de saúde, estejam temporária ou permanentemente impedidos de atuar presencialmente. A compreensão dessas circunstâncias e a adoção de medidas compatíveis – como a facilitação do uso de meios virtuais ou ajustes procedimentais – não representam privilégio, mas sim a afirmação da dignidade da advocacia e do compromisso institucional com a ampla defesa.
Conclusão
Independentemente de qual dos nomes da lista sêxtupla venha a ser escolhido para integrar o Tribunal de Justiça de Goiás, a advocacia criminal espera que o futuro desembargador honre a confiança depositada pela classe e pela sociedade. Que sua atuação seja pautada pela defesa intransigente dos direitos e garantias individuais, pelo compromisso com a verdade e pela resistência a qualquer forma de arbítrio.
Que leve para o tribunal a sensibilidade adquirida na tribuna, a consciência de que cada processo carrega vidas e destinos, e a firmeza necessária para decidir com imparcialidade, técnica e coragem. Assim, o Quinto Constitucional continuará a cumprir sua missão de ser ponte entre a advocacia e a magistratura, assegurando que o exercício do poder jurisdicional se mantenha como instrumento de justiça e liberdade.
Referências
- FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
- FERRAJOLI, Luigi. El principio de lesividad como garantía penal. Revista Nuevo Foro Penal, v. 8, n. 79, jul./dez. 2012, Universidad EAFIT, Medellín.
- IBÁÑEZ, Perfecto Andrés. Princípio de presunção de inocência e princípio de vitimização: uma convivência impossível. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 185, p. 85-100, nov. 2021.
- TARUFFO, Michele. Notas sobre a verdade no processo. In: Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2012.
- BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.


























