O que a advocacia criminal espera dos indicados ao quinto constitucional no TJGO: 10 pontos essenciais

No dia 12 de agosto de 2025, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) definiu os seis nomes que compõem a lista sêxtupla destinada à vaga de desembargador no Tribunal de Justiça de Goiás, pelo quinto constitucional. Entre os eleitos estão Breno Pires Borges, o mais votado com 62 votos, seguido de Augusto César Rocha Ventura (56 votos), Ana Carollina Ribeiro Barbosa (55), Luciano Mtanios Hanna (45), Ludimilla Borges Pires Adorno (42) e Ricardo Baiocchi Carneiro (41). A escolha marca o início de uma etapa decisiva que pode conduzir um advogado ou advogada da tribuna à cadeira de julgador.

A menos que haja remoção para outra vaga, diversa daquela anteriormente ocupada pelo desembargador Nicomedes Domingos Borges, o novo integrante do Tribunal atuará na Câmara Criminal, julgando casos penais e participando diretamente das decisões que envolvem liberdade, dignidade e garantias fundamentais.

A advocacia criminal vê esse momento como mais que uma transição de carreira: trata-se da incorporação, à magistratura, de profissionais comprometidos com os fundamentos essenciais da jurisdição penal — a defesa intransigente dos direitos e garantias individuais e a busca pela verdade. O exercício da função jurisdicional, especialmente no âmbito penal, demanda postura contramajoritária, fidelidade à Constituição e recusa em ceder ao clamor social, preservando a presunção de inocência, a racionalidade da prova, a imparcialidade e o respeito à dignidade da advocacia.

A seguir, apresentam-se dez pontos que, a partir do olhar da advocacia criminal, podem contribuir para orientar a atuação dos eleitos e assegurar que a passagem para o tribunal seja acompanhada da responsabilidade de garantir justiça penal efetiva, equilibrada e fiel aos seus princípios estruturantes.

  1. A função contramajoritária na jurisdição penal

A jurisdição penal, sobretudo em segundo grau, exerce papel essencialmente contramajoritário. Luigi Ferrajoli ensina que o garantismo penal é um modelo normativo voltado a conter o poder punitivo estatal e a proteger liberdades fundamentais, mesmo contra maiorias ocasionais. Nesse sentido, a atuação do Tribunal de Justiça não se confunde com a vontade popular ou com demandas midiáticas: a função jurisdicional não é representativa, mas vinculada à Constituição e às leis, devendo resistir a pressões externas e preservar a legalidade estrita e o devido processo legal.

  1. Expectativas legítimas e distinção entre opinião pública e jurisdição penal

Como adverte Perfecto Andrés Ibáñez, o julgador não é um “gestor” das expectativas sociais, mas um garante da presunção de inocência. Ao não serem escolhidos pelo voto popular, os desembargadores criminais têm a missão de atuar com imparcialidade e independência, respondendo não ao clamor social, mas ao compromisso com as garantias constitucionais, a racionalidade da prova e a integridade do processo.

A opinião pública é volátil e, muitas vezes, moldada por narrativas simplificadoras ou sensacionalistas. A jurisdição penal, ao contrário, exige fundamentação técnica, baseada em prova produzida sob contraditório e filtrada por parâmetros constitucionais. O princípio do in dubio pro reo expressa que a justiça penal não se guia por juízos sumários da sociedade, mas pela certeza jurídica possível obtida no devido processo legal.

  1. A especificidade da teoria do processo penal

O processo penal não é um processo civil “com réu preso”: não há sinalagma entre as partes. O Estado-acusador detém o monopólio da pretensão punitiva e dispõe de aparato institucional, enquanto o réu está em posição de vulnerabilidade. As garantias processuais penais – diferentemente do equilíbrio de interesses no processo civil – são limites formais e substanciais ao exercício do poder punitivo, funcionando como travas democráticas contra abusos.

  1. Ônus da prova da licitude dos atos estatais

No campo da ilicitude, não cabe ao réu provar prejuízo. O pressuposto de licitude da ação estatal é passível de controle em qualquer fase processual, competindo ao Estado demonstrar a legitimidade de seus atos, especialmente quando afetam direitos fundamentais. Não se pode admitir que a ideia de “nulidade de algibeira” seja utilizada como álibi para validar atos ilegais desde a origem.

  1. A prisão preventiva como medida excepcional

A prisão cautelar é ultima ratio, só admitida quando indispensável para a proteção do processo penal (único valor jurídico protegido) e quando nenhuma outra medida cautelar se mostrar suficiente. O art. 282 do CPP impõe juízo concreto de necessidade e adequação, vedando seu uso como punição antecipada ou resposta simbólica ao clamor público.

  1. Direito de sustentação oral e de audiência com Desembargadores

A sustentação oral e a audiência com os julgadores são expressões diretas do contraditório e da ampla defesa. Nenhuma limitação – seja por critério regimental, seja por conveniência administrativa – pode restringir a atuação da defesa na formação do convencimento do colegiado. Os memoriais apresentados previamente ao julgamento constituem valioso instrumento de persuasão e reflexão, sendo, muitas vezes, os melhores conselheiros que um desembargador pode ter para a formação de sua convicção.

  1. Motivação racional da decisão penal

A decisão penal deve ser pautada em prova dos autos e fundamentação racional, clara e congruente, permitindo ao jurisdicionado e a qualquer cidadão compreender as razões do julgado. A motivação não é formalidade, mas condição de legitimidade: é pela fundamentação que se verifica a observância ao devido processo legal, ao contraditório e à imparcialidade judicial.

  1. Habeas corpus, cognição da prova pré-constituída e concessão de ofício

O rito célere do habeas corpus não impede a análise de prova pré-constituída, desde que documental e idônea, para aferir a existência de ilegalidade ou abuso de poder. Isso não se confunde com o exame do mérito da ação penal, mas com o controle da legalidade do ato atacado, que é a própria essência do writ.

Ademais, a ordem pode ser concedida de ofício sempre que o Tribunal identificar flagrante constrangimento ilegal, independentemente de provocação da parte, em respeito à natureza tutelar e protetiva do habeas corpus.

  1. Duplo grau de jurisdição como direito fundamental

O duplo grau de jurisdição é garantia decorrente do devido processo legal e da ampla defesa, assegurando que toda decisão penal seja revista por instância superior. Sua observância não é mera faculdade administrativa, mas dever constitucional e convencional, previsto inclusive no art. 8.2.h da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

  1. Respeito à mulher advogada, à maternidade e à saúde dos profissionais

A atuação jurisdicional deve refletir, também, sensibilidade e respeito às condições pessoais dos advogados e advogadas que exercem a defesa técnica. É indispensável que se reconheça a situação especial da mulher advogada, sobretudo a gestante, cujas necessidades e limitações momentâneas demandam tratamento humanizado e consideração concreta no agendamento de atos processuais e no acesso ao tribunal.

Da mesma forma, a alteridade deve guiar a relação com profissionais que, por questões de saúde, estejam temporária ou permanentemente impedidos de atuar presencialmente. A compreensão dessas circunstâncias e a adoção de medidas compatíveis – como a facilitação do uso de meios virtuais ou ajustes procedimentais – não representam privilégio, mas sim a afirmação da dignidade da advocacia e do compromisso institucional com a ampla defesa.

Conclusão

Independentemente de qual dos nomes da lista sêxtupla venha a ser escolhido para integrar o Tribunal de Justiça de Goiás, a advocacia criminal espera que o futuro desembargador honre a confiança depositada pela classe e pela sociedade. Que sua atuação seja pautada pela defesa intransigente dos direitos e garantias individuais, pelo compromisso com a verdade e pela resistência a qualquer forma de arbítrio.

Que leve para o tribunal a sensibilidade adquirida na tribuna, a consciência de que cada processo carrega vidas e destinos, e a firmeza necessária para decidir com imparcialidade, técnica e coragem. Assim, o Quinto Constitucional continuará a cumprir sua missão de ser ponte entre a advocacia e a magistratura, assegurando que o exercício do poder jurisdicional se mantenha como instrumento de justiça e liberdade.

 

Referências

  • FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • FERRAJOLI, Luigi. El principio de lesividad como garantía penal. Revista Nuevo Foro Penal, v. 8, n. 79, jul./dez. 2012, Universidad EAFIT, Medellín.
  • IBÁÑEZ, Perfecto Andrés. Princípio de presunção de inocência e princípio de vitimização: uma convivência impossível. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 185, p. 85-100, nov. 2021.
  • TARUFFO, Michele. Notas sobre a verdade no processo. In: Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2012.
  • BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.