Ao contrário do que alguns têm concluído – de forma apressada -, a interpretação do Tema 990 do STF ainda é objeto de dissenso entre as duas Turmas da Corte. Embora a Ministra Cármen Lúcia tenha julgado procedente a Reclamação n. 81.531/DF, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas (5ª Turma do STJ), que havia reconhecido a nulidade de relatórios de inteligência financeira obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, permanecem válidos e com eficácia plena os julgados da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que sustentam a necessidade de prévia autorização judicial para o compartilhamento “provocado” desses dados, submetendo-os, portanto, à cláusula da reserva de jurisdição. Nesse cenário, a Reclamação n. 79.982, também ajuizada pela PGR contra o acórdão proferido no REsp 2.150.571, ainda aguarda apreciação pelo STF. Da mesma forma, os acórdãos proferidos nos RHCs n. 174.173/RJ e 196.150/GO não foram objeto de questionamento perante a Suprema Corte.
O que foi decidido no RE 1.055.941/SP, que resultou no Tema 990?
Convém recordar que, no caso analisado no RE 1.055.941/SP, que deu origem ao Tema 990 da repercussão geral, a Receita Federal realizou procedimento de fiscalização, constituiu o respectivo crédito tributário e, ao final, encaminhou ao Ministério Público Federal uma Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), contendo informações obtidas regularmente no curso da atividade fiscalizatória. De posse desses elementos, o MPF ofereceu denúncia pela prática de crime contra a ordem tributária, resultando na condenação dos réus com base no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
Todavia, ao julgar a apelação, o tribunal de origem reconheceu a ilicitude das provas utilizadas, por entender que a Receita não poderia compartilhar dados fiscais sigilosos com o MPF sem prévia autorização judicial. A decisão resultou na anulação da ação penal desde o início, uma vez que a materialidade delitiva estava fundada exclusivamente nas informações fiscais remetidas pelo Fisco.
No âmbito do STF, a Procuradoria-Geral da República (PGR) buscou restringir o escopo do julgamento à hipótese específica de compartilhamento da RFFP com o MPF. Contudo, por maioria, o Plenário da Corte rejeitou essa limitação e ampliou o debate para abranger também o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira (RIFs) pela então Unidade de Inteligência Financeira (UIF), atual COAF, com órgãos de persecução penal.
Ficaram vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello, que divergiram da ampliação do objeto da controvérsia, por ausência de discussão prévia sobre o tema nas instâncias inferiores. No julgamento do mérito do Tema 990, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Para ele, era essencial analisar conjuntamente a possibilidade de compartilhamento de dados tanto pela Receita Federal quanto pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), pois, para o ministro, ambos os mecanismos envolveriam os mesmos destinatários – órgãos de persecução penal -, baseavam-se na mesma legislação e estavam sujeitos a compromissos internacionais idênticos.
Segundo o ministro, excluir uma dessas hipóteses da análise poderia gerar insegurança jurídica, especialmente porque a Receita frequentemente inicia suas fiscalizações a partir de informações fornecidas pela UIF. Ele defendeu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira (RIFs) pela UIF com o Ministério Público, ressaltando que essa unidade apenas coleta e cruza dados fornecidos por entidades obrigadas, como bancos e cartórios, sem investigá-los ou verificar sua veracidade, não possuindo poder para quebrar sigilos por conta própria.
O ministro destacou que a atuação da UIF, seja espontânea ou por requisição, deve sempre respeitar os limites legais e se restringir ao que poderia ser acessado independentemente. Os relatórios por ela produzidos devem ser considerados peças de informação, cabendo ao Ministério Público, ao recebê-los, dar-lhes o devido tratamento: complementar por meio de procedimento investigatório, promover o arquivamento ou dar prosseguimento à persecução penal conforme o Código de Processo Penal (CPP). Segundo Moraes, o STF não deveria afirmar que esses relatórios são automaticamente meios de prova, pois seu objetivo principal é fornecer informações que, eventualmente, podem ser usadas como prova dentro do contraditório.
Foram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Marco Aurélio sustentou que apenas o Judiciário pode afastar o sigilo de dados. Celso de Mello reforçou a ideia de que a questão em julgamento dizia respeito à possibilidade de a Receita compartilhar com o Ministério Público ou a polícia dados obtidos de instituições financeiras sem autorização judicial. Para ele, a privacidade financeira, aplicável tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, está protegida pela cláusula do sigilo bancário, que exige autorização judicial para ser afastada. Argumentou que, em caso de colisão entre direitos fundamentais e interesses estatais, apenas o Poder Judiciário, como terceiro imparcial, pode realizar a ponderação necessária, garantindo a efetiva proteção judicial prevista na Constituição.
O ministro concluiu que o respeito à cláusula da reserva de jurisdição não impede o funcionamento legítimo dos órgãos estatais, pois eles continuam aptos a requisitar judicialmente o acesso a dados bancários sempre que necessário. Ressaltou ainda que a atuação da UIF, dentro dos limites legais e no cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, não é inconstitucional. Por fim, o relator, Ministro Dias Toffoli, retificou seu voto, incorporando as reflexões trazidas no voto do Ministro Alexandre de Moraes.
A interpretação do Tema 990 é unânime no STF?
Decorridos cinco anos desde a fixação da tese no Tema 990, a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ainda não é pacífica entre suas duas Turmas. A Segunda Turma tem adotado posição crítica à dispensa da reserva de jurisdição para o compartilhamento de dados protegidos por sigilo bancário e fiscal. Expoentes dessa crítica, os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques também se opõem à possibilidade de que os órgãos de persecução penal solicitem diretamente tais informações à Receita Federal ou à Unidade de Inteligência Financeira (UIF, atual COAF), sem prévia autorização judicial. A manutenção desse posicionamento evidencia o dissenso persistente no âmbito da Corte quanto aos limites constitucionais do compartilhamento de dados sigilosos para fins penais.
Nesse contexto, ao julgar o HC n. 201.965 (2021), a Segunda Turma do STF reconheceu a nulidade dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) e de todo o procedimento investigativo correspondente, ao constatar que os relatórios foram produzidos a pedido, sem prévia instauração formal de investigação.
Conforme consignado no voto do Ministro Gilmar Mendes, verificou-se, ainda, que o COAF realizou diligências diretamente junto a instituições bancárias, o que violou as diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990 da repercussão geral). Tais práticas foram caracterizadas como verdadeira fishing expedition, com instauração de investigação sem a necessária autorização ou supervisão do juízo competente. Diante disso, a ordem foi concedida para declarar a nulidade dos relatórios e a imprestabilidade, em relação ao paciente, dos elementos probatórios colhidos.
No mesmo sentido, ao apreciar o Agravo Regimental no RE n. 1.393.219 (2024), a Segunda Turma reafirmou que o poder requisitório conferido ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição Federal e pela Lei Complementar n. 75/1993 deve ser exercido em conformidade com os direitos fundamentais, especialmente aqueles previstos no art. 5º, incisos X e XII, que asseguram a privacidade, a intimidade e o sigilo fiscal e bancário.
Apesar de o STF ter autorizado, no Tema 990, o compartilhamento de informações pela UIF e pela Receita Federal com o Ministério Público, a Turma concluiu que tal julgamento não autorizou a requisição direta de dados fiscais ou bancários por parte do MP, sem a devida autorização judicial. Essa limitação, segundo o colegiado, decorre da própria leitura sistemática do acórdão.
Em idêntica linha, no voto recentemente proferido pelo Ministro Nunes Marques no RHC n. 252.534 MC (2025), reforçou-se que o entendimento consolidado no Tema 990 não autoriza o Ministério Público ou a polícia a requisitarem diretamente dados sigilosos à Receita Federal ou à UIF para fins penais. Embora o Supremo tenha validado o compartilhamento de informações entre órgãos administrativos e órgãos de persecução penal, esse repasse deve ocorrer por iniciativa dos próprios entes de controle, no âmbito de procedimentos formalmente instaurados, com resguardo do sigilo e sujeição a controle jurisdicional posterior.
Assim, segundo o entendimento de Nunes Marques, o Tema 990 não conferiu poderes irrestritos ao Ministério Público ou à polícia para acessar diretamente dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário. O compartilhamento é legítimo apenas quando realizado de forma oficial e passiva – ou seja, quando parte da Receita ou da UIF, no exercício regular de suas atribuições legais -, sendo vedado seu acionamento direto pelos órgãos persecutórios, hipótese que exigiria autorização judicial prévia.
Por que a decisão da Ministra Cármen Lúcia na RCL 81.531/DF não invalida as teses firmadas pela Terceira Seção do STJ?
Embora tenha reconhecido a procedência da RCL 81.531/DF, a decisão da Ministra Cármen Lúcia não objetou quiser dos acórdãos que deram ensejo às teses fixadas pela Terceira Seção do STJ, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência da Corte em matéria penal. Dirigiu-se, sim, à decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do STJ, proferida no julgamento do RHC 215.501/SP.
Para rememorar, ao apreciar conjuntamente os casos REsp 2.150.571/SP, RHC 174.173/RJ e RHC 196.150/GO, a Terceira Seção fixou as seguintes teses: (1) é inviável o compartilhamento de dados financeiros mediante solicitação direta dos órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial; e (2) é imprescindível a autorização judicial para requisições de informações sigilosas ao COAF.
Em síntese, enquanto o STF tratou da constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de dados pela Receita Federal e pela UIF/COAF, o STJ reforçou a proibição de requisições ativas feitas pelo Ministério Público ou pela polícia sem controle judicial. Por essa razão, a decisão da Ministra Cármen Lúcia na RCL 81.531/DF, por estar vinculada a um caso específico e a uma decisão de Turma diversa, não tem o condão de revogar ou invalidar as teses fixadas pela Terceira Seção, que permanecem hígidas e eficazes.
O questionamento direto das teses firmadas pelo STJ ocorrerá por meio da RCL 79.982, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o acórdão proferido no REsp 2.150.571/SP, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Embora o pedido cautelar ainda não tenha sido apreciado, é plausível supor que o relator se alinhe ao entendimento que tem sido adotado pela Segunda Turma do STF, que admite o compartilhamento de dados apenas quando a iniciativa parte dos órgãos de inteligência e fiscalização, sujeitando os órgãos de persecução (polícia e MP) à cláusula da reserva de jurisdição nos demais casos – entendimento que, inclusive, converge com a posição do Presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso.
O que o STF disse, o que não disse – e o que ainda precisa dizer sobre o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira
Em síntese, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie definitivamente sobre as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça – o que ocorrerá no julgamento da Reclamação 79.982 -, o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira deve ser compreendido da seguinte forma: (a) será válido e, portanto, abarcado pelo Tema 990 da repercussão geral e pelas teses fixadas pelo STJ, sempre que a iniciativa de compartilhamento partir do COAF e os relatórios forem encaminhados espontaneamente aos órgãos de persecução penal; (b) será inválido e, portanto, incompatível com o Tema 990 e com as teses firmadas pelo STJ, sempre que o compartilhamento decorrer de solicitação direta dos órgãos de persecução penal ao COAF, sem autorização judicial prévia.
Por fim, um ponto que não foi objeto de análise pelo STF no julgamento do RE 1.055.941/SP diz respeito à natureza jurídica dos relatórios de inteligência financeira. Longe de se reduzirem a simples documentos administrativos, esses relatórios, ao apontarem indícios da prática de ilícitos penalmente relevantes – como, por exemplo, crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, consistentes na ocultação de bens, direitos ou valores -, podem fundamentar medidas restritivas de liberdades constitucionalmente asseguradas. Trata-se, portanto, de tema que ainda exige pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal.


























