Turma Recursal concede aposentadoria especial a professor com efeitos retroativos a 2020

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal reformou sentença e concedeu a um professor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 15 de fevereiro de 2020, data do requerimento administrativo (DER).

O juízo de origem havia negado o pedido sob o fundamento de que o segurado não teria completado o tempo necessário para aposentadoria especial de professor. Foram desconsiderados períodos de contribuição referentes a atividades em instituição de ensino superior e como instrutor de judô, restando, na análise inicial, apenas 19 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de contribuição como docente da educação básica.

No recurso, a defesa, representada pelos advogados Emanoel Lucimar da Silva e Natália Ribeiro da Silva, do escritório Ribeiro e Silva Advogados, sustentou que o autor preenchia os requisitos da regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Esta exige 35 anos de contribuição, desde que o segurado tivesse, até 13 de novembro de 2019, no mínimo 33 anos de tempo de contribuição, acrescido de pedágio correspondente a 50% do tempo faltante.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Lilia Botelho Neiva Brito, reconheceu que, na data da DER, o autor já contava com mais de 35 anos de contribuição total, além da carência mínima de 180 contribuições mensais. Assim, concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais e fixou a data de início do benefício em fevereiro de 2020.

A renda mensal inicial deverá observar o cálculo previsto no artigo 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/1991, com aplicação do fator previdenciário. Juros de mora e correção monetária seguirão os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicável apenas a taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Processo 1067137-64.2021.4.01.3400