O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) aprovou nesta terça-feira (26/08) a proposta apresentada pelo conselheiro goiano Pedro Paulo de Medeiros, que altera o artigo 5º do Provimento nº 102/2004. A norma disciplina a formação das listas sêxtuplas destinadas à composição de tribunais, dando entendimento uniforme às Seccionais sobre a contagem de prazo de exercício da advocacia aos candidatos ao Quinto Constitucional.
Com a deliberação, passa a ficar fixada interpretação uniforme sobre a contagem dos dez anos de efetiva atividade profissional exigidos para a inscrição nesses processos seletivos.
Pedro Paulo destacou que o objetivo da mudança é assegurar clareza, objetividade e isonomia nos certames. “A expressão ‘nos dez anos anteriores’ deve ser compreendida em relação à data de publicação do edital de abertura das inscrições, e não ao momento do requerimento individual do candidato. Não se admite o chamado ‘decênio remoto’”, alertou.
Critérios objetivos e uniformização da interpretação
Com a aprovação, a comprovação do requisito temporal passa a ser aferida por meio de dez interstícios anuais completos e ininterruptos, contados retroativamente a partir da publicação do edital no Diário Eletrônico da OAB. Em cada período, será necessária a demonstração de, no mínimo, cinco atos substanciais de postulação privativos da advocacia, seja na via contenciosa ou consultiva, vedada qualquer forma de compensação entre os anos.
Segundo Pedro Paulo, a uniformização supera entendimentos divergentes que vinham sendo adotados em decisões anteriores do próprio Conselho Federal. “A finalidade constitucional do quinto é assegurar a atualidade do exercício profissional no momento em que se instaura o certame. Por isso, não se admite a soma de períodos descontínuos, ainda que por licenciamento, incompatibilidade ou suspensão disciplinar”, disse.
Outro ponto consolidado pela deliberação foi a exclusão, para fins de comprovação, de atos praticados no âmbito do Sistema OAB por conselheiros, dirigentes ou membros de órgãos internos. Permanecem válidos, entretanto, os serviços jurídicos prestados à própria Ordem como cliente, desde que devidamente comprovados nos termos previstos no Provimento.
O voto aprovado também propôs alteração textual no caput do artigo 5º do Provimento, de modo a ancorar expressamente a contagem no edital, garantindo maior segurança jurídica.
Com a aprovação no Conselho Pleno, a alteração será publicada oficialmente no Diário Eletrônico da OAB e passará a valer nos próximos editais de formação das listas. Com informações do CFOAB




























