Uma candidata não considerada parda no concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – Edital nº 3/2024 – garantiu o direito de permanecer no certame nas vagas destinadas a cotistas. Ela foi eliminada no procedimento de heteroidentificação ao ter sua autodeclaração indeferida.
A desembargadora federal Kátia Balbino, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu pedido de antecipação da tutela recursal. Foi determinada a adoção de
medidas pertinentes ao cumprimento do comando, como a reclassificação e convocação da candidata para as demais fases do concurso, se houver.
No pedido, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, explicou que a candidata se inscreveu para o cargo de enfermeira nas vagas reservadas aos cotistas. Após a eliminação, ela apresentou recurso administrativo, mas a comissão responsável alegou que as suas características fenotípicas não eram compatíveis com a referida autodeclaração.
No entanto, a advogada sustenta que as características fenotípicas da candidata são inequívocas e compatíveis com o grupo racial pardo. Fato corroborado por traços físicos e contexto social, os quais não foram devidamente considerados pela banca avaliadora.
Se reconhece como pessoa parda
Em primeiro grau, o pedido foi negado. Contudo, ao analisar o recurso, a desembargadora disse que a candidata demonstrou que verdadeiramente se reconhece como pessoa de cor parda. E que não objetivou verbalizar essa condição com o objetivo de obter vantagem ilícita em sua participação no concurso.
Salientou que as fotografias da autora, o atestado médico dermatológico, no qual declara que a sua pele é de cor parda, a comprovação de aprovação em concurso público na vaga destinada aos candidatos cotistas e o cadastro SUS, em que consta a informação “raça: parda”, possibilitam considerá-la como parda.
Assim, a magistrada disse não verificar indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração da parte agravante, o que poderia ocorrer, mormente, no caso de apresentação de documento falso ou de terceiro.
Leia aqui a decisão.
1024291-08.2025.4.01.0000
































