A juíza Fernanda Ferreira, da Vara do Trabalho de Goiatuba, no interior de Goiás, julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa em recuperação judicial e determinou o prosseguimento de uma execução trabalhista em face dos sócios. A magistrada atendeu ao pedido de um vigilante que não recebeu verbas trabalhistas ao se desligar do estabelecimento. A empresa foi condenada a pagar o trabalhador.
No caso, os sócios não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial. O trabalhador é representado na ação pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados.
Os sócios da empresa alegaram que não cabe à Justiça do Trabalho a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. E que há previsão legal (art. 6º da Lei 11.101/2005) de impossibilidade de prosseguimento de atos expropriatórios quando se está diante de empresa sujeita a plano de recuperação judicial.
No entanto, a magistrada esclareceu que a regra de concentração dos atos executórios perante o Juízo Universal, além de comportar exceções, a exemplo dos encargos fiscais, é adstrita àqueles abrangidos pelo plano de recuperação judicial. Nesse contexto, ressaltou que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Patrimônio dos sócios não é abrangido
Desse modo, caso o patrimônio dos sócios não esteja abrangido pelo plano de recuperação judicial, os direitos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso devem ser exercidos perante os Juízos individuais, e não perante o Juízo Universal.
“Portanto, ao contrário do que alegam os sócios, os quais não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, subsiste a competência da Justiça Especializada para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18)”, esclareceu a magistrada.
A juíza disse, ainda, que, à luz do regime jurídico aplicável ao processo trabalhista, que para a desconsideração da personalidade da empresa no campo da Teoria Menor basta que a personalidade seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao devedor, o que é, nitidamente, o caso dos autos.
“Desse modo, restando patente a inadimplência do débito, é o caso de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) da devedora”, completou.
0010436-06.2017.5.18.0128
































