TRF1 mantém absolvição de servidor federal acusado de lavagem de dinheiro

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A  4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que absolveu um servidor público federal da acusação de lavagem de dinheiro. No caso, não foi comprovado o suposto crime. Os magistrados seguiram voto do relator convocado, juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga, que negou recurso do Ministério Público Federal (MPF), que reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao acusado.

O MPF apontou lavagem de capitais com base em indícios de evolução patrimonial incompatível, depósitos não identificados e aquisição de bens com recursos de origem supostamente ilícita. O servidor, então fiscal federal agropecuário, teria recebido vantagens ilícitas e forjado documentos para beneficiar um Frigorífico, em Palmeira de Goiás. Ele foi denunciado na Operação Carne Fraca, na qual se apurou suposto esquema de corrupção e pagamento de propinas a fiscais do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).

No entanto, ao analisar o recurso, o relator ressaltou que a narrativa constante da denúncia não indica condutas voltadas à ruptura do vínculo entre os valores e sua origem criminosa. Ao contrário, salientou que os valores foram utilizados de forma direta e ostensiva pelo próprio acusado, sem artifícios ou intermediações que dificultasse sua rastreabilidade. “Ausente, portanto, qualquer elemento que permita o prosseguimento da ação penal com base no tipo penal de lavagem de capitais”, apontou o relator.

Renda auferida de forma lícita

Em defesa do denunciado, os advogados Juscimar Pinto Ribeiro e Juscirlene de Matos Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, disseram que o MPF não se desvencilhou de sua obrigação processual, sendo inexistente o suposto ato antecedente. E que não foi comprovada a ilicitude dos ativos. Sendo que o servidor juntou aos autos documentos que demonstram que sua evolução patrimonial está em consonância com sua renda, auferida de forma lícita.

Fragilidade na denúncia

Em primeiro grau, o juiz federal substituto Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho, da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), apontou fragilidade na denúncia do MPF no que diz respeito à descrição da suposta conduta. Neste sentido, explicou que não se percebe, no caso em questão, ação destinada a limpar o dinheiro sujo ou a lhe conferir aparência de legalidade, mas simples utilização dos valores incorporando-o ao patrimônio do denunciado. 

Assim, segundo o magistrado, a conduta que poderia ser atribuída ao acusado seria de usufruir dos valores ilícitos, incorporando-os ao seu patrimônio – que não se adequa ao tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98, atribuído ao servidor na denúncia do MPF.

Utilização de recursos em nome próprio

Em seu voto, o relator do recurso citou a fundamentação do juízo de primeiro grau e disse que a configuração do delito de lavagem de capitais exige atos autônomos voltados à ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores. “O que não se verifica na simples utilização de recursos em nome próprio, sem artifícios que rompam o nexo com eventual infração penal antecedente, razão pela qual se reconhece a atipicidade da conduta imputada”, completou.

Leia aqui o acórdão.

0034591-32.2019.4.01.3500