Morango do Amor: um doce, um viral ou uma obra?

Carol Bassin*

Se você acessou a internet nos últimos dias certamente, em algum momento, esbarrou com a imagem de um morango brilhoso e “asteric” passando na sua timeline.

Resultado da criativa mistura de bombom de morango com maça do amor, esse novo quitute já é o queridinho do paladar de vários influenciadores digitais, que aproveitam da estética atraente e do barulhinho satisfatório da crocante camada de caramelo para produzir toda a sorte de resenhas. E não só isso! Como acontece com toda nova “trend”, logo surgiram as variadas tentativas de reproduzir a receita, algumas com sucesso, outras nem tanto; o que vem gerando versões não tão exitosas do doce que receberam dos internautas o cômico apelido de “moranguinho do ódio”. Mais uma pérola do impagável humor brasileiro.

E como acontece com cada conteúdo que viraliza, com suas sucessivas repetições e recriações freneticamente impulsionadas pelos atentos algoritmos, logo surgem as reflexões e ponderações. De todo tipo.

Podemos aqui refletir, por exemplo, sobre o denominado “efeito manada” e o impacto da influência digital no consumo e comportamento. Ou ainda, da preciosa oportunidade financeira para centenas de confeiteiras ao redor do país que legitimamente estão se beneficiando desse boom gastronômico.

Do ponto de vista jurídico e falando mais especificamente do direito autoral, fica o seguinte questionamento: seria o “morango do amor” uma criação passível de proteção legal? Se nos pautarmos nos requisitos da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos autorais -LDA) para a caracterização de uma obra intelectual protegida teríamos que ponderar os seguintes aspectos:

O morango do amor é uma “criação do espírito”? Bem, eu arriscaria que sim, pois alguém, em algum lugar, algum dia, teve essa feliz e doce inspiração.  É exteriorizado? Ou seja, saiu do mero campo das ideias e foi expresso em algum meio ou fixado em algum suporte? O paladar brasileiro diria que sim!  E, por fim, é original e criativo?

Aqui entramos na seara da discussão sobre a possibilidade ou não de proteção autoral de receitas. Há quem defenda que as receitas se enquadram na hipótese legal de não proteção prevista no art. 8 da LDA[1], pois se caracterizam como ideias organizadas em um método que devem pertencer indistintamente à comunidade em geral, não sendo necessária a autorização prévia do respectivo e suposto titular para ser reproduzida, por exemplo. Bem, pensando na funcionalidade das receitas, esse raciocínio até que faz sentido, concordam?  Basta imaginar a loucura que seria ter que buscar a autorização prévia de alguém sempre que for replicar determinada receita.

A essa altura você, leitor(a) deve estar se perguntando: “Mas então não haveria qualquer tipo de proteção para as criações culinárias?” Como tudo no mundo jurídico: DEPENDE.

Um livro de receitas, por exemplo, se estruturado de forma original e criativa pode ser considerado uma coletânea ou compilação protegida à luz da LDA[2].

Saindo da esfera do “Direito Autoral” e migrando para a “Propriedade Industrial”, ramo do direito que trata das marcas e patentes, mas que se encontra dentro do grande guarda-chuva da “Propriedade Intelectual” que regulamenta todas as invenções e criações humanas, temos ainda: a possibilidade, por exemplo, de registrar o nome “Morango do Amor” como uma marca nominativa ou, ainda, patentear, a depender do processo único empregado, eventuais imersões e invenções ligadas ao universo gastronômico.

São variadas possibilidade não limitadas a uma resposta objetiva única. Sem ironia e com a licença poética para um trocadilho, são muitas as camadas no sucesso desse doce para além de brigadeiro branco e caramelo crocante.

E você? Já teve a curiosidade de experimentar essa nova mania?

*Carol Bassin é advogada especializado em propriedade intelectual, legislação de incentivo e proteção autoral, membro efetivo da Comissão de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB/RJ.

Referências

[1] Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

[2] Lei. 9610/98. Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…)

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.