Oto Lima Neto*
Há muito tempo a advocacia tem enfrentado um processo contínuo e silencioso de esvaziamento institucional. Não é apenas a crise de valorização da palavra, nem a falta de fé no processo, mas uma deterioração que começa onde deveria residir o bastião mínimo de respeito à profissão: a justa remuneração pelo trabalho realizado. A cada nova decisão que reduz a verba honorária a patamares vexatórios, mesmo após anos de tramitação e dedicação técnica, o que se observa não é apenas a diminuição do valor econômico da causa, mas a corrosão simbólica do papel do advogado na engrenagem da Justiça.
O Código de Processo Civil de 2015 promoveu verdadeira ruptura epistemológica em relação ao regime anterior. Estabeleceu como regra a fixação dos honorários advocatícios por critérios objetivos, fundados no valor da condenação, no proveito econômico ou no valor da causa. Apenas em situações excepcionais – quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo – admite-se a apreciação equitativa. Com o advento da Lei nº 14.365/2022, introduziu-se o § 8º-A ao art. 85, estabelecendo de forma clara e cogente que, mesmo na hipótese de fixação equitativa, o juiz deverá observar os valores recomendados pela OAB ou o mínimo de 10% sobre a base de cálculo, aplicando-se o que for maior.
Mas o que se presencia na jurisprudência pátria, em especial na do Superior Tribunal de Justiça, é uma resistência reiterada e persistente ao cumprimento literal da norma. Invoca-se, com espantosa frequência, a “natureza meramente orientadora” da tabela da OAB para esvaziar por completo a eficácia do § 8º-A, como se a alteração legislativa não tivesse se dirigido exatamente à superação da arbitrariedade histórica na fixação de honorários por equidade. Sustenta-se, com argumentos que beiram o anedótico, que observar a tabela ou o limite de 10% “afrontaria” a ideia de equidade – como se houvesse equidade legítima na fixação de honorários de R$ 600,00 por um trabalho técnico realizado ao longo de três anos, com prova pericial, audiências e risco de sucumbência.
É justamente esse o cenário delineado nas recentes decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 2194123/SP, 2770754/DF, 2736129/DF e no AgInt no REsp nº 2125425/SP. Em todos esses julgados, os advogados das partes vencedoras atuaram com diligência, técnica e dedicação – muitas vezes enfrentando a morosidade estrutural e a litigância abusiva da parte contrária -, para ao final verem seus honorários fixados em valores que não cobrem sequer os custos operacionais do escritório. E mesmo diante da entrada em vigor do § 8º-A, a resposta judicial foi invariavelmente a mesma: a tabela da OAB não vincula o julgador. Como se a vontade do legislador fosse irrelevante; como se a cláusula de indispensabilidade do advogado (art. 133 da CF) fosse uma frase de efeito e não uma premissa do Estado Democrático de Direito.
Mas o problema é mais profundo. A interpretação que repele a eficácia do § 8º-A do art. 85 do CPC não é apenas juridicamente equivocada – é institucionalmente corrosiva. Ela despreza o papel do advogado como sujeito essencial à prestação jurisdicional e transmite ao jurisdicionado a falsa ideia de que o trabalho técnico pode ser sub-remunerado sob o pretexto de que a causa era de “baixa complexidade” ou que o valor da causa era “baixo”. E aqui reside a perversidade: a complexidade de uma causa não se mede apenas pela matéria discutida ou pelo número de páginas dos autos, mas pelo impacto concreto que ela representa ao cliente, pelo zelo do patrono na condução da demanda, pela responsabilidade assumida desde a petição inicial até a última manifestação recursal.
A jurisprudência defensiva, que outrora se prestava a barrar o congestionamento do Judiciário, hoje se converteu em obstáculo à justiça substancial. E quando essa lógica é aplicada para reduzir a remuneração do advogado, esvazia-se o ofício em sua dignidade mais elementar. A mensagem que se transmite – com todas as letras, embora com verniz técnico – é a de que o trabalho do advogado pode ser desvalorizado impunemente, desde que se alegue a “discricionariedade judicial” ou a “inaplicabilidade vinculante” da tabela da OAB.
É tempo de romper esse ciclo. A advocacia não pode se calar diante de uma jurisprudência que transforma a exceção (apreciação equitativa) em regra e ignora o que a lei determinou expressamente: que, mesmo em hipóteses excepcionais, os honorários não podem ser inferiores ao mínimo legal ou à tabela da Ordem. O Judiciário precisa compreender que o respeito ao § 8º-A do art. 85 não é concessão, é dever. E que desconsiderar tal comando é subverter o próprio sistema de remuneração que confere sustentabilidade ao exercício da profissão.
Valorizar o advogado é fortalecer a própria Justiça. Porque não há Estado Democrático de Direito sem defesa técnica qualificada, e não há defesa técnica sem remuneração digna. Que se diga, com todas as letras: fixar honorários de sucumbência em patamares aviltantes, sob o pretexto de equidade, é negar a advocacia o respeito que ela exige – não por vaidade, mas por função constitucional.
Que esse debate se amplie. Que os Tribunais revejam suas posturas. E que a voz da advocacia, silenciada por tanto tempo sob decisões escoradas em interpretações infundadas, retome seu espaço no centro da discussão institucional. Porque um país que despreza seus advogados não pode esperar justiça
*Oto Lima Neto é advogado multidisciplinar desde 2006, especialista em Direito Processual Civil pela UNISUL-SC, especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UFG-GO, e professor em cursos de graduação e pós-graduação há mais de 16 anos, com experiência acadêmica nas seguintes disciplinas: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito do Consumidor, Mediação e Arbitragem, Prática Jurídica, Prática Civil, Prática Penal e Prática Trabalhista.


























