Segurança jurídica na improbidade administrativa: Como a exigência de dolo específico e prova robusta protegem os agentes públicos

Otávio Gomides Monteiro*

A responsabilização por atos de improbidade administrativa representa importante instrumento de defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa. Contudo, sua aplicação indiscriminada e, muitas vezes, desprovida de rigor técnico,
vem ocasionando um cenário de insegurança jurídica, conduzindo à criminalização da gestão pública por meras irregularidades formais.

A Lei n. 14.230/2021, ao revogar a Lei n. 8.429/1992 (antiga lei de improbidade
administrativa), promoveu significativas alterações no regime da improbidade
administrativa, das quais destacam-se a supressão da modalidade culposa, e a
exigência de conduta dolosa e finalisticamente voltada à prática do ato ímprobo como
requisitos essenciais para a configuração do ilícito.

Bem verdade é que a exclusão da modalidade culposa representou não um
enfraquecimento da repressão aos atos lesivos, mas uma correção de rota, voltada
à proteção contra abusos e condenações infundadas. Ao afastar a responsabilização
por mera culpa, o ordenamento passa a resguardar aqueles que exercem suas
funções de boa-fé, prevenindo condenações injustas e assegurando um ambiente
jurídico mais estável e previsível para a tomada de decisões administrativas.

A responsabilização exige, agora, conduta dolosa, sendo que essa não se confunde
com a mera vontade de agir, mas sim com a finalidade específica de enriquecer-se
ilicitamente, causar dano ao erário ou afrontar os princípios da Administração Pública,
conforme o tipo legal imputado (arts. 9º a 11).

Tal exigência foi objeto de intensa controvérsia jurídica, tendo o Supremo Tribunal
Federal enfrentado diretamente a matéria no julgamento do Tema 1.199 da
Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), oportunidade em que fixou a seguinte tese:

“É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a
presença do elemento subjetivo – DOLO; A norma benéfica da Lei 14.230/2021 –
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não
tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o
processo de execução das penas e seus incidentes…”

Partindo dessa mesma premissa, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
o AResp 2.161.043-GO, entendeu pela absolvição de agentes públicos por não restar
comprovado o dolo específico.

No caso em análise, o Ministério Público sustentou que os agentes políticos
acusados, aproveitando-se da prerrogativa funcional de seus cargos,
teriam concorrido para a suposta fraude em procedimentos licitatórios, com o
objetivo final de firmar ajustes administrativos em desacordo com os ditames legais,
de modo a violar os princípios da Administração Pública. As razões ministeriais foram
acolhidas pelo Tribunal de origem e o processo foi encaminhado ao Superior Tribunal
de Justiça.

Foi então que os Ministros da 1ª turma do STJ, ao analisar o caso, constataram que
o acórdão recorrido se limitou a identificar a configuração de dolo genérico, sem
demonstrar a existência do dolo específico exigido pelo art. 1º da Lei nº 14.230/2021.

Nesse contexto, a simples violação genérica de princípios administrativos –
desacompanhada da comprovação do elemento subjetivo direcionado à obtenção de
vantagem indevida ou ao prejuízo ao erário – não mais subsiste como fundamento
válido para caracterização de ato de improbidade ante o novo regime jurídico. Assim,
falecendo o requisito essencial do tipo penal-administrativo, opera-se a
desconformidade típica, tornando insustentável a condenação.

Com esse entendimento, os Tribunais Superiores não apenas consolidaram a
interpretação da Lei de Improbidade Administrativa como norma de direito
administrativo sancionador, sujeita aos princípios do direito penal, como também
reforçaram a centralidade do dolo específico como elemento subjetivo indispensável
à responsabilização.

Outro ponto sensível do novo regime diz respeito à carga probatória nas ações de
improbidade. Sob a égide da nova legislação, o ônus de demonstrar, de forma
concreta e robusta, a prática do ato ímprobo é do ente ministerial. Não se admite
mais a condenação baseada em suposições ou indícios genéricos, especialmente nos
casos relacionados ao artigo 10 da Lei 14.230/20211, que trata do dano ao erário.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça2 vem entendendo que não é mais
possível condenar gestores públicos com base em dano presumido, exigindo-se, para
a responsabilização, prova clara e inequívoca do prejuízo efetivo aos cofres públicos.
Tal orientação reflete o compromisso do Judiciário com a técnica processual e com o
devido processo legal, afastando generalizações que outrora alimentavam
condenações apressadas e desproporcionais.

Nota-se, portanto, que as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e a
interpretação dos Tribunais Superiores, trazem maior segurança jurídica aos agentes
públicos, evitando que atuações regulares sejam tratadas como improbidade. Agora,
as ações exigem provas robustas e seguem critérios mais rigorosos, restringindo a
aplicação da lei a condutas graves e afastando seu uso para fins políticos ou de
controle gerencial.

Trata-se, portanto, de um novo marco legal que não enfraquece o combate à
corrupção, mas o torna mais criterioso, técnico e equilibrado. A efetividade da
atuação estatal caminha, agora, ao lado da proteção das garantias fundamentais, da
valorização da segurança jurídica e da preservação da racionalidade institucional.
Esse amadurecimento torna-se essencial para que a improbidade administrativa
continue sendo um instrumento legítimo de controle e não um meio de intimidação
da boa gestão pública.

1 Lei 14.230/2021 – Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente. 2 REsp nº 1929685 / TO (2021/0086118-0) – Relator Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA TURMA

*Otávio Gomides Monteiro é advogado do Gonçalves, Macedo, Paiva e Rassi (GMPR) Advogados. Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e pós-graduado em Direito Público pela UFG em parceria com a ESA-GO. otaviomonteiro@gmpr.com.br