A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença de primeiro grau para reconhecer o direito à nomeação de um candidato aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 07/2022, promovido pela Secretaria de Estado da Educação de Goiás (Seduc-GO), para o cargo de Professor Nível III – Física. A decisão determinou a nomeação imediata do autor da ação, classificado em 3º lugar para o município de Formosa (GO), após a exoneração voluntária do candidato aprovado em 1º lugar.
O concurso, organizado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades), previa duas vagas imediatas para o cargo, preenchidas pelas duas primeiras colocações. Com a exoneração formalmente publicada do primeiro colocado após a posse, surgiu uma nova vaga dentro do prazo de validade do certame, que se estende até julho de 2026. Apesar disso, o candidato subsequente não foi convocado, o que motivou o ajuizamento de ação judicial.
Representado pelo escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o autor alegou que, com a vacância do cargo, não se tratava mais de expectativa de direito, mas sim de direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 784). Destacou, ainda, que o item 15.10 do próprio edital previa a convocação de candidatos do cadastro de reserva em caso de vacância, observada a ordem de classificação.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Contudo, ao analisar o recurso de apelação, o relator do caso, juiz substituto em 2º grau Ricardo Prata, reconheceu que a exoneração a pedido do nomeado gera, sim, uma nova vaga a ser preenchida. Segundo ele, a ausência de convocação do candidato subsequente configura violação à ordem classificatória e aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e segurança jurídica.
Ao analisar o caso no TJGO, o relator Ricardo Prata, juiz Substituto em 2º grau, declarou que “o autor passou a deter direito subjetivo à nomeação, em razão da vacância de cargo surgida dentro do prazo de validade do concurso, decorrente da exoneração a pedido de candidato anteriormente nomeado”. Assim, o TJGO determinou a nomeação imediata do autor, com todos os efeitos legais. Além disso, o Estado de Goiás foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão, para o advogado Agnaldo Bastos, reforça o entendimento de que a Administração Pública não pode se omitir diante de fatos que objetivamente ensejem a nomeação de candidatos do cadastro de reserva durante a vigência do concurso, sob pena de violar direitos constitucionalmente garantidos.
Processo: 5595550-55.2024.8.09.0051
































