TRF1 confirma remoção de servidora para a Bahia por ausência de tratamento médico para ela e filha no Acre

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A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, a remoção provisória de uma professora da Universidade Federal do Acre (UFAC), Campus Cruzeiro do Sul, para a Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSBA), Campus Itabuna. A medida foi autorizada em razão de graves problemas de saúde enfrentados pela servidora e pela sua filha menor, que demandam tratamento especializado não disponível na cidade de origem.

A decisão, proferida pela Nona Turma da Corte, deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Vitória da Conquista (BA), que havia indeferido pedido liminar por ausência de laudo de junta médica oficial e por entender que o pedido se referia a redistribuição, e não a remoção.

Na petição inicial, os advogados Sérgio Antônio Merola Martins, Luiz Fernando Ribas e Rafaela Firmino Ribeiro, do escritório Merola & Ribas Advogados, argumentaram que a servidora é portadora de transtornos psiquiátricos diagnosticados e que sua filha, de um ano e sete meses, possui condição congênita que compromete o desenvolvimento neuropsicomotor, a capacidade respiratória e a deglutição. Alegaram que o tratamento médico necessário é realizado no estado da Bahia, onde também há rede de apoio familiar, e que a negativa administrativa à remoção violaria o direito à saúde e à unidade familiar.

A defesa destacou que, embora não houvesse laudo de junta médica oficial, a ausência se deu em razão da recusa da instituição em processar o pedido. Sustentaram que os documentos médicos particulares apresentados eram suficientes para demonstrar a urgência e a gravidade da situação, permitindo a concessão da tutela recursal com base em jurisprudência consolidada.

Ao acolher os argumentos, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, afirmou que, em hipóteses excepcionalíssimas, é possível deferir a remoção mesmo sem laudo oficial, desde que presentes a probabilidade do direito e o risco de dano. Ressaltou ainda que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cargo de professor federal deve ser considerado como integrante de um quadro único vinculado ao Ministério da Educação, permitindo a movimentação entre instituições federais distintas.

“Presente o perigo da demora, pois a permanência da agravante e de sua filha em local sem infraestrutura médica adequada pode agravar seus quadros clínicos, é essencial a concessão da tutela recursal”, concluiu o magistrado ao confirmar a decisão liminar anteriormente concedida. A remoção foi autorizada de forma provisória, até o julgamento definitivo da ação principal.

Processo: 1003783-41.2025.4.01.0000

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