Justiça condena Mercado Livre e Mercado Pago por impor criação de conta como condição para reembolso

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Impor a criação de conta em plataforma financeira como condição para reembolso é prática abusiva e gera dever de indenizar. Foi com esse entendimento que o 3º Juizado Especial Cível de Anápolis condenou solidariamente as empresas Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. a devolver valor pago por consumidor e a indenizá-lo por danos morais. O projeto de sentença foi elaborado pela juíza leiga Renata da Silva Fernandes e homologada pela juíza de Direito Luciana de Araújo Camapum Ribeiro.

O autor da ação foi representado pelo advogado João Pedro Cavalcante Silva. Conforme apontado na ação, ele adquiriu uma camisa por meio de promoção veiculada na plataforma Mercado Livre, a qual previa o envio de uma segunda peça gratuita. No entanto, recebeu apenas uma unidade, sendo cobrado o valor integral de R$ 159,99.

Após registrar reclamação, foi acordado o reembolso parcial de R$ 80,00. No entanto, a devolução foi condicionada à criação de conta na plataforma Mercado Pago, com exigência de envio de documentos e aceite de termos — condição não informada previamente e à qual o consumidor não havia anuído, uma vez que a compra foi realizada com cartão de crédito.

A magistrada considerou a exigência abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando que “o consumidor tem o direito de receber a devolução de valores pela mesma via utilizada na compra”. A conduta, segundo a sentença, viola os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade de escolha, além de impor adesão forçada a serviço não solicitado, prática vedada pelos incisos IV e V do artigo 39 do CDC.

Também foi aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, ao reconhecer que o autor teve seu tempo indevidamente comprometido na tentativa de resolver administrativamente a situação.

Prática frequente

Na petição inicial, o advogado João Pedro Cavalcante Silva alegou que a prática tem sido adotada de forma padronizada em todo o país, impondo ao consumidor a adesão à plataforma Mercado Pago como única via de reembolso. Ele também destacou que o autor recebeu, sem solicitação, um e-mail informando a criação e a ativação automática de um cartão virtual da empresa — o que, conforme a jurisprudência e a Súmula 532 do STJ, configura ato ilícito indenizável.

As rés foram condenadas a restituir o valor de R$ 80,00, com correção monetária desde o pagamento e juros legais desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Processo nº 5447285-15.2025.8.09.0007.