A 27ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito de uma segurada à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. A decisão, proferida pelo juiz José Márcio da Silveira e Silva, determinou a implantação imediata do benefício, com data de início fixada em 17 de julho de 2023 (DER).
A autora, representada pelos advogados Emanoel Lucimar da Silva e Natália Ribeiro da Silva, do escritório Ribeiro e Silva Advogados, havia inicialmente tido seu pedido indeferido, sob o fundamento de que não atenderia aos critérios para concessão. No entanto, ao julgar embargos de declaração opostos pela defesa, o magistrado reconheceu a existência de erro material na sentença anterior e reformou a decisão, acolhendo integralmente os argumentos da parte autora.
Na nova análise, foi constatado que a segurada, nascida em março de 1955, contava com mais de 68 anos de idade na data do requerimento e havia preenchido o tempo mínimo de contribuição (15 anos) e a carência exigida de 180 contribuições, conforme exigido pela legislação vigente.
“Em 17/07/2023, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição, a carência prevista no art. 25, II, da Lei 8.213/91, e a idade mínima exigida”, afirma a sentença.
Além do reconhecimento do direito, o juiz concedeu medida de urgência para a imediata implantação do benefício. O INSS foi condenado a implantar a aposentadoria por idade, do tipo B41, devendo observar a compensação com eventual benefício por incapacidade em vigor (NB 641.439.584-0).
As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios legais, observando-se a limitação ao teto de 60 salários mínimos em caso de pagamento por RPV, salvo renúncia expressa da parte.
Processo 1071807-77.2023.4.01.3400
































