Giovanna de Brito Sant’Anna*
O falecimento trágico da cantora Marília Mendonça, em novembro de 2021, não apenas comoveu o Brasil, como também trouxe à tona discussões jurídicas relevantes sobre planejamento sucessório e tributação de seguros.
Dentre os temas debatidos, um dos mais relevantes recai sobre a incidência (ou não) do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores recebidos pela família da artista a título de seguro de vida.
Trata-se de uma discussão que envolve os limites da competência tributária dos Estados, a distinção entre herança e contrato autônomo celebrado em vida, bem como a natureza jurídica de produtos como o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), ambos muito utilizados no planejamento patrimonial.
Após a morte da cantora, foi amplamente divulgado que os familiares, especialmente sua mãe e seu filho menor, seriam os beneficiários de um seguro de vida milionário, contratado por Marília em vida como forma de proteção patrimonial. A grande repercussão do caso levanta dúvidas quanto à possível incidência de ITCD sobre esses valores, tendo em vista o alto valor segurado e o envolvimento de herdeiros.
Entretanto, o simples fato de os beneficiários do seguro serem herdeiros não implica, por si só, a tributação pelo ITCMD, uma vez que a causa da aquisição do valor não é a herança, mas sim o contrato de seguro firmado entre a segurada e a seguradora.
O seguro de vida é disciplinado pelo Código Civil nos artigos 757 a 802, sendo definido como o contrato pelo qual uma parte (seguradora), mediante o recebimento de um prêmio, se obriga a pagar ao segurado ou a terceiro (beneficiário) certa quantia em caso de ocorrência de um sinistro previamente acordado.
Segundo o art. 794 do Código Civil: “o capital estipulado no contrato de seguro não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” A redação é clara ao excluir expressamente o seguro de vida do conceito de herança, o que por si só afasta a possibilidade de incidência do ITCD.
Trata-se de uma aquisição por ato inter vivos com efeitos postergados ao momento do falecimento, mas que decorre de um contrato autônomo e bilateral.
Ou seja, o valor recebido pela família de Marília Mendonça não se originou do processo de inventário ou da partilha de bens, mas sim de um contrato de seguro firmado em vida, com indicação prévia dos beneficiários.
Portanto, não houve transferência de patrimônio causa mortis, o que afasta o fato gerador do ITCD, nos termos do art. 155, inciso I, da Constituição Federal
Os planos PGBL e VGBL, embora sejam frequentemente associados a investimentos financeiros, são juridicamente classificados como planos de previdência complementar aberta, regulamentados pela Lei Complementar nº 109/2001, e contratados junto a seguradoras ou entidades autorizadas pela Susep.
A distinção entre ambos é tributária, uma vez que o PGBL permite a dedução das contribuições da base de cálculo do IR, mas tributa o valor total resgatado, inclusive principal. Por outro lado, o VGBL não permite dedução, mas tributa apenas os rendimentos, sendo mais adequado a quem faz a declaração simplificada do IR.
Do ponto de vista da transmissão de valores aos beneficiários, ambos os planos funcionam como seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência ou morte, e o valor a ser pago é contratualmente definido com indicação de beneficiários.
Nesse sentido, o STF (RE 1.363.013 – Tema nº 1.214) já firmou entendimento de que os valores de PGBL e VGBL não integram a herança, tampouco estão sujeitos à incidência do ITCD.
Dessa forma, considerando o que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 1.363.013, é possível afirmar que os valores decorrentes dos planos PGBL e VGBL não integram o patrimônio transmitido causa mortis, uma vez que se assemelham a seguros de vida, em que há designação prévia de beneficiários e pagamento direto por contrato. A natureza securitária dos instrumentos afasta sua qualificação como herança, o que, por consequência, exclui a incidência do ITCMD.
O STF consolidou o entendimento de que, sendo contratos de previdência privada com cláusula de beneficiário, os valores devidos aos indicados não se submetem ao regime sucessório previsto no Código Civil. Trata-se de um direito pessoal do beneficiário, que não depende da abertura do inventário para sua efetivação e que não integra o monte partilhável. A partir disso, reconhece-se que qualquer pretensão estatal de tributar tais valores via ITCD desrespeita os limites constitucionais da competência tributária.
Assim, em respeito à autoridade da decisão proferida pelo STF, Estados e o Distrito Federal devem se abster de exigir ITCD sobre os valores devidos em decorrência de planos PGBL e VGBL quando pagos diretamente aos beneficiários indicados.
Nesse cenário, a cobrança indevida do ITCD pode ser objeto de ação judicial, seja por meio de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, caso a exação ainda não tenha se concretizado, ou de ação de repetição do indébito, caso o imposto tenha sido recolhido. Trata-se de uma forma legítima de defesa dos direitos dos beneficiários e herdeiros, amparada pelo atual entendimento do STF, que reconhece a necessidade de observar os contornos contratuais e a natureza dos produtos financeiros envolvidos.


























