Extinta busca e apreensão por ausência de comprovação válida da mora em contrato de R$ 1,98 milhão

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O juízo da Vara Única da Comarca de Nova Granada (SP) julgou extinta, sem resolução do mérito, uma ação de busca e apreensão proposta com base em contrato de alienação fiduciária, ao reconhecer a ausência de pressuposto processual essencial: a constituição válida em mora do devedor antes do ajuizamento. A sentença foi proferida pelo juiz Pedro Henrique Nogueira Alves, que também revogou a liminar anteriormente concedida.

A instituição financeira autora alegava inadimplemento contratual em relação às parcelas nº 4, 5 e 6 de um aditivo contratual, vencidas entre abril e junho de 2024, vinculadas a um conjunto de 13 cédulas de crédito bancário garantidas por máquinas e implementos agrícolas. O valor global das cédulas foi atualizado para R$ 1,98 milhão.

A parte ré, representada pelo advogado Rudisley Dutra de Medeiros, do escritório RDM Advogados, que tem sede em Montividiu (GO), sustentou que não teve ciência da constituição em mora, o que a impediu de buscar eventual renegociação. Alegou ainda dificuldades econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos, que afetaram sua capacidade de pagamento.

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu a tese defensiva, entendendo que a tentativa de suprir a ausência de notificação por meio do protesto das cédulas não era suficiente, pois os protestos foram lavrados apenas após a distribuição da ação, o que viola o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme interpretação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula nº 72.

“A mora deve ser prévia ao ajuizamento, sendo elemento essencial à propositura da ação de busca e apreensão, não podendo ser suprida posteriormente por ato autônomo”, afirmou o juiz.

Processo: 1001541-11.2024.8.26.0390