TJGO entende que MP não pode desistir de acordo de não persecução penal já proposto

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu a ordem de habeas corpus (HC), na tarde de ontem (16), impetrado pelo advogado Carlos Barta Simon Fonseca para reconhecer a preclusão consumativa, e determinar ao Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) mantenha Proposta de Acordo de Não persecução Penal (ANPP) oferecida nos autos de uma ação penal em curso na Vara Criminal da Comarca de Cachoeira Dourada (GO).

O chamado ANPP, inserido na legislação pelo Pacote Anticrime, está previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal (CPP). Ele prevê que “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, mediante as condições ajustadas pela lei.

Caso foi julgado ontem pelo TJGO e teve sustentação oral do advogado Roberto Serra

No caso dos autos, algumas pessoas respondem a uma ação penal em curso na Vara Criminal da Comarca de Cachoeira Dourada, como incursos no artigo 90, da Lei nº 8.666/1993.

Inicialmente, o representando MP ofereceu proposta de ANPP, sendo esta ratificada por uma outro membro do órgão ministerial que o substituiu na Comarca. Contudo, antes de finalizadas as negociações, um terceiro promotor de Justiça sucessor interveio para entender que não seria cabível a proposta de ANPP naquela fase processual, e solicitou o prosseguimento do processo para sentença, manifestação esta que foi mantida pelo Órgão Superior do Ministério Público em recurso da defesa.

Os acusados então impetraram HC, e na sustentação oral proferida pelo advogado criminalista Roberto Serra da Silva Maia, foi defendido que, constitucionalmente, o MP é uno. E que, apesar de os seus membros possuírem independência funcional, não seria possível que em nome dessa independência, houvessem divergências de opiniões de promotores de Justiça atuantes como “dominus littis” em um mesmo processo.

Ainda de acordo Roberto Serra, “uma vez já tendo havido manifestação do parquet não se pode cogitar de nova intervenção, pois o promotor fala em nome da Instituição e não em nome próprio”. Assim, concluiu o advogado, na sessão de julgamento, “não poderia um órgão de execução do Ministério Público, em nítida contradição às manifestações de seus outros órgãos executores sobre o mesmo assunto, voltar atrás e negar a oferecer o ANPP, sob qualquer argumento; sob pena de malferimentos aos princípios da unicidade ministerial, da boa-fé institucional, da segurança e da garantia jurídica que levaram os acusados a transacionar com o ‘Parquet’, cuja negociação se encontrava na fase conclusiva”.

A tese foi acolhida, por unanimidade, pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Número do processo: 5633025-51.2021.8.09.0180