Gol terá de reacomodar em voo família que teve viagem para o Chile cancelada de forma sucessiva

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Wanessa Rodrigues

A Gol Linhas Aéreas S.A terá de reacomodar em voo, seja próprio ou de terceiros, uma consumidora, seu esposo e filhos que tiveram viagem para o Chile cancelada e remarcada pela empresa de forma sucessiva. A reacomodação de voo terá de ser para o próximo domingo (19/12), data que já estava agendada, sem qualquer custo aos autores, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça e aplicação de multa por descumprimento no valor de R$ 5 mil para cada passageiro.

A determinação é do juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia, que concedeu tutela provisória de urgência antecipada à referida família. Ele observou estarem presente ao caso os requisitos legais para o deferimento da medida, conforme artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.

Conforme os advogados Ana Carolina de Jesus Xavier e Leandro Pires Pereira relataram no pedido, inicialmente as passagens em questão estavam marcadas para o dia a 03 de julho deste ano. Contudo, a companhia aérea cancelou o voo, sendo realizada a remarcação para o dia 20 de dezembro. Posteriormente, houve novo cancelamento. A última data confirmada pela empresa para a viagem foi o dia 19 de dezembro.

Assim, já confirmado o voo e com a certeza de que não teria mais nenhum imprevisto, a consumidora realizou a compra do seguro de viagem obrigatório. Porém, a companhia aérea cancelou o voo mais uma vez. A alegação da empresa foi que o cancelamento ocorreu em virtude de malha aérea e afirmou que as passagens poderiam ser remarcadas para o próximo ano até o mês de abril ou a família poderia requerer o reembolso do valor.

A consumidora entrou em contato com a Gol para tentar resolver o problema, mas não obteve êxito. Informou que seu marido e seus filhos são chilenos e a viagem em questão está sendo programada há mais de um ano. Inclusive, seus sogros que residem naquele país, programaram suas férias profissionais para receber a família e passar as festividades de final ano juntos.

Resolução da Anac

Os advogados esclareceram no pedido que a Resolução nº 400/2016 da Anac dispõe que, ocorrendo o cancelamento do voo, deverá o transportador oferecer a opção de reacomodação, reembolso e execução do serviço, ficando a escolha do passageiro. “Desta forma, resta claro que caberá ao passageiro escolher, e não a companhia aérea, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que em nenhum momento foi oferecido a Requerente a opção de reacomodação”, disseram.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que as provas apresentadas demonstram, nesta fase processual, a probabilidade do direito, bem como a existência do alegado perigo de dano, convencendo o órgão jurisdicional da necessidade do deferimento da tutela provisória. “Por fim, cabe impedir a vis compulsiva sobre a parte ativa do feito, relativamente a uma obrigação que será discutida e analisada judicialmente, assegurando-se o futuro cumprimento de eventual decisão favorável”, completou.

Processo: 5670203-33.2021.8.09.0051