Vítima de acidente de trânsito consegue na Justiça afastar prescrição de ação de DPVAT

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou aplicação de prescrição para obtenção do Seguro DPVAT por invalidez permanente no caso de uma vítima de acidente de trânsito que ajuizou ação cinco anos após o ocorrido. Em decisão monocrática, o desembargador Leobino Valente Chaves, da 2ª Câmara Cível do TJGO, cassou sentença de primeiro grau dada pelo juiz Otacílio de Mesquita Zago da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Consta na ação, que a vítima sofreu acidente em março de 2005 e ingressou com a ação em dezembro de 2010. Ao analisar o caso, o desembargado salienta que o acidente ocorreu já na vigência do Código Civil atual, sujeitando-se a ação à prescrição trienal nele prevista, nos termos da Súmula 405 do Tribunal Superior. Porém, a norma determina que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Leobino observa que essa interpretação, ao postergar o termo do prazo prescricional, na verdade, visa resguardar o direito à ação correspondente, como no caso de demora na definição da natureza das lesões oriundas de acidente de trânsito, se permanentes ou não, na hipótese de ter havido continuidade da terapia.

Assim, segundo o desembargador, em se tratando de invalidez permanente, conta-se a prescrição, em regra, a partir da respectiva declaração médica, eis que, dependendo das
peculiaridades, é impossível ao paciente (no caso, a beneficiária) a certeza da irreversibilidade de sua lesão. “Ainda mais quando há perspectiva de recuperação com o passar do tempo e a continuidade do tratamento, como usualmente ocorre, o que
realmente houve no caso em tela”, diz.

No caso em questão, consta dos relatórios médicos que a vítima usou colar cervical e que se submeteu a tratamento no período de julho de 2005 a janeiro de 2008, incluindo fisioterapia, em decorrência de sequelas (na coluna cervical e joelho esquerdo) decorrentes de acidente automobilístico.

Dessa forma, observa o desembargador, é evidente que houve continuidade do tratamento, inexistindo dúvida de que o prazo prescricional iniciou-se a partir do laudo médico, firmado em abril de 2008. “De modo que, ajuizada a ação em dezembro de 2010, não há que se falar em prescrição”, conclui.