Motorista desrespeita sinal de pare, provoca acidente e tem de indenizar vítima

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Itumbiara, que condenou Benedito Floriano da Silva a pagar indenização de R$ 24 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal referente a 70% do salário-mínimo até 72 anos para Luciene Fátima de Faria. A relatoria do processo foi do desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto).

Consta dos autos que, em junho de 2010, Luciene estava na condição de “carona” em uma motocicleta e se envolveu em um acidente na BR-152 com um veículo conduzido por Benedito, que tentava atravessar a estrada por uma rotatória para ter acesso a um posto de combustíveis. Contudo, o motorista não respeitou o sinal de “pare” e colidiu com a motocicleta.

Em decorrência do acidente, a mulher sofreu escoriações pelo corpo, fratura no fêmur e, por isso, teve de se submeter diversas cirurgias, ficando com sequelas físicas. Luciene ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos, além de pleitear o pagamento de pensão ao motorista . Em primeiro grau o pedido foi acatado e Benedito condenado a pagar R$ 21 mil a título de danos morais, R$3 mil por danos estéticos e pensão mensal de 70% do salário mínimo até a mulher completar 72 anos.

Insatisfeito, o motorista interpôs recurso alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a responsabilidade do acidente é do motorista da motocicleta, que estava embriagado no momento do acidente. O magistrado considerou que é normal elementar no trânsito que havendo sinal de “pare”, o motorista deve esperar que o veículo da via preferencial conclua seu trajeto e só então faça a travessia sem perigo para os demais usuários.

Para se reconhecer a responsbailidade de indenizar, é indispensável a presença do dano, da culpa e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Olavo ressaltou a causa concorrente do acidente, ou seja, o estado de embriaguez do motorista da motocicleta, contudo, ele considerou que a “falta mais grave” foi perpetrada por Benedito, que não obedeceu ao sinal de pare – o que justifica a responsabilidade em 70% definida pelo juízo.

Foram observados fatores determinantes como: a inobservancia ao dever de atenção e respeito a sinalização da via, a falta de atenção no movimento da pista contrária, que era preferencial, e a ausência de efetiva comprovação de que o motociclista estava em velocidade excessiva. Olavo Junqueira asseverou que os valores arbitrados para idnenização estão de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que foi comprovada a perda funcional da capacidade laborativa da vítima, tendo o dever de reparação. Fonte: TJGO