A condução de veículo em baixa velocidade e com vidros escurecidos (insulfilm), por si só, não configura justa causa para abordagem policial. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), ao considerar ilegal a ação da Polícia Militar (PM) que prendeu um homem acusado de tráfico de drogas em Jataí, no interior do Estado.
No caso, conforme relato dos próprios policiais, a abordagem ocorreu unicamente porque o motorista trafegava lentamente e com película escurecida nos vidros, o que dificultaria a fiscalização. Na ocasião, ele teria confessado transportar entorpecentes no veículo.
Reconhecida a ilegalidade da abordagem pessoal, as provas obtidas foram declaradas nulas, e o colegiado determinou o trancamento da ação penal. Os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Wild Afonso Ogawa.
Pressupostos não observados
Ao impetrar habeas corpus, o advogado Breyner Rezende sustentou que não foram observados os pressupostos legais que autorizam a busca pessoal e veicular, destacando a inexistência de indícios de tráfico ou de investigação prévia.
Ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que classificações subjetivas — como considerar uma atitude ou aparência “suspeita”, ou interpretar reações como nervosismo — não atendem ao standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.
Sem fundada suspeita
O relator explicou que, segundo a jurisprudência do STJ, a revista pessoal sem autorização judicial só é admitida quando há fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.
No entanto, no caso analisado, o desembargador afirmou não haver demonstração da justa causa necessária para legitimar a abordagem, destacando a ausência de elementos concretos, objetivos e verificáveis.
“A ausência de justa causa torna ilícita a prova obtida, autorizando o trancamento da ação penal por falta de elementos válidos para sustentar a persecução criminal”, completou.
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HABEAS CORPUS Nº 5878335-79.2025.8.09.0011
































