A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese vinculante no sentido de que a leitura pode resultar na remição de pena, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado. Ou seja, deve ser atestada por uma comissão imparcial de validação, a ser instituída pelo juízo de execução penal.
A decisão foi proferida no âmbito do REsp 2.121.878. Os magistrados seguiram o relator, ministro Og Fernandes, que reafirmou que a leitura se enquadra como forma de estudo com valor ressocializador, estando abarcada pelas hipóteses do artigo 126 da Lei de Penal (LEP). A norma prevê que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, mas não cita a leitura.
No entanto, ambas as turmas da Terceira Seção do STJ já têm decidido no sentido de flexibilizar as regras previstas no artigo 126 da LEP para reconhecer a remição pela leitura – considerando o disposto na Portaria Conjunta 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/Ministério da Justiça e do Conselho da Justiça Federal (CJF), e na Recomendação 44/2013 do CNJ.
No recurso representativo da controvérsia, um condenado a 12 anos por crime de estupro questionava a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou seu pedido de remição da pena pela leitura. Para a defesa, houve contrariedade ao artigo 126 da LEP, regulamentado pela Resolução 391 do CNJ.
A referida Resolução do CNJ estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade. E reconhece o direito à remição de pena por meio de atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.
A tese firmada é a seguinte:
“Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.”





























